ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DE CNH.
- SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
913.713/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.); (HC 161.022/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/05/2013) IV - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10418
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DE CNH. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STF E STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra a instauração de procedimento administrativo para aplicação de penalidade de suspensão da CNH pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP. Na sentença, o magistrado não reconheceu a prescrição para a abertura do procedimento administrativo, portanto, denegada a ordem. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Supremo Tribunal Federal, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passou a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. A citar, dentre inúmeros: HC 226.440 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/1/2024.
III - Com efeito, tanto a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF, HC 109.956, relator Ministro Marco Aurélio, DJe-178 de 10/9/2012; STF, HC 114.579/SP, relatora Ministra Rosa Weber, DJe-089 de 13-5-2013) quanto a do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do não cabimento do habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não ocorre na espécie, reitere-se. Nesse sentido: (HC n. 913.713/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.); (HC 161.022/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/05/2013)
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
Assim, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a interposição de recurso em face do referido acórdão, aplicável ao caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido do não cabimento de habeas corpus como sucedâneo recursal.
Em verdade, no presente habeas corpus a parte impetrante apenas renova argumentação já apresentada em juízo, sem, todavia, demonstrar de forma indene de dúvidas qualquer espécie de flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões apontadas como coatoras. Demais disso, somente mediante cotejo das provas seria possível prosperar a impetração, razão pela qual a presente pretensão não logra êxito, porquanto inadmissível o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.