DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribuna… — HC HC 1012559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto 11.302/2022.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 8 anos e 5 meses de reclusão, pela prática do crime previsto nos arts.
- 157, § 2º, I, II e V, e 180, caput, do Código Penal, com previsão de término para 10/9/2026 (fl.
- A defesa pleiteou a concessão de indulto em relação à pena do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto 11.302/2022.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 8 anos e 5 meses de reclusão, pela prática do crime previsto nos arts. 157, § 2º, I, II e V, e 180, caput, do Código Penal, com previsão de término para 10/9/2026 (fl. 27).
A defesa pleiteou a concessão de indulto em relação à pena do art. 180, caput, do Código Penal, com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, o que foi indeferido pelo Juízo das Execuções, sob a alegação de que o crime de roubo majorado, cometido pelo paciente, foi posteriormente classificado como hediondo pela Lei n. 13.964/2019, tornando-o inelegível para o indulto. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem.
No presente writ, o impetrante sustenta, em breve síntese, que houve grave equívoco na análise do pleito de indulto, pois a hediondez do crime de roubo majorado deve ser aferida ao tempo do fato criminoso, e não na data da edição do decreto presidencial, sob pena de retroatividade da lei penal mais gravosa.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão do habeas corpus para que seja concedido o indulto em relação à pena do crime de receptação.
É o relatório.
DECIDO.
Acerca da controvérsia, assim pontuou o Tribunal de Justiça (fls. 11-13):
O agravo não merece provimento.
Dispõem os artigos 5º, parágrafo único, 7º, inciso I, e 11 e seu parágrafo único, todos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022:
"Art. 5º: Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.
Art. 7º. O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:
I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime
[trecho intermediário suprimido]
QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.
2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.