DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, i mpetrado em favor de DANILO MORENO ALVES, … — HC HC 1012548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, i mpetrado em favor de DANILO MORENO ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ na apelação criminal n.
- 0007141-88.2018.8.06.0166, em acórdão assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART.
- SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, i mpetrado em favor de DANILO MORENO ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ na apelação criminal n. 0007141-88.2018.8.06.0166, em acórdão assim ementado (fls. 10/12):
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06).
RECURSO DEFENSIVO. PLEITOS EM COMUM:
1. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
2. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTE. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUTORIAS E MATERIALIDADE DELITIVAS INDUVIDOSAS. TIPO PENAL MÚLTIPLO.
4. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CARACTERIZADAS.
5. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E GENÉRICA DA CONDUTA SOCIAL DOS AGENTES E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULA 444 DO STJ. MANUTENÇÃO DA BASILAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 55 DO TJCE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DA NATUREZA DA DROGA. PRECEDENTES DO STJ.
6. PLEITO EXCLUSIVO DO RÉU DANILO MORENO.
6.1 EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LIDERANÇA DO GRUPO CRIMINOSO COMPROVADA NOS AUTOS.
6.2 EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, INC. VI, DA LEI 11.343/06. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO COMO MEIO DE EXECUÇÃO DE SUA EMPREITADA CRIMINOSA.
7. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (FECHADO).
8. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A interceptação telefônica judicialmente autorizada, além da existência de indícios razoáveis de autoria e participação em infrações penais punidas com pena de reclusão, foi pautada pela complexidade dos fatos investigados contra associação criminosa estruturada e dedicada ao tráfico de drogas. Ademais, foi devidamente oportunizada defesa aos réus que, apesar de terem habilitado advogados no referido processo, não aventaram qualquer tipo de nulidade quando de sua tramitação.
2. Quanto à alegada nulidade da sentença, foi precisa e coerente, constatando a complexidade da causa,
[trecho intermediário suprimido]
no caso a análise do conjunto probatório, pois a decisão impugnada já traz as informações suficientes que indicam a existência de flagrante ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, já que as substâncias não foram apreendidas, tampouco submetidas à perícia técnica.
Desse modo, no tocante ao delito de tráfico de drogas, merece reforma o acórdão impugnado, a fim de absolver o paciente das imputações, ante a ausência de materialidade delitiva.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, considerando a existência de flagrante ilegalidade, concedo a ordem de ofício, a fim de absolver o paciente da prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Pe nal.
Por incidência do art. 580 do Código de Processo Penal, estende-se a ordem aos corréus.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.