DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JULIANA DOS SANTOS… — HC HC 1012518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JULIANA DOS SANTOS VERAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, às penas de 9 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pela Corte estadual apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com o redimensionamento das penas para 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 849 dias-multa, conforme acórdão de fls.
- Neste writ, a parte impetrante alega, inicialmente, a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pela Corte estadual apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com o redimensionamento das penas para 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 849 dias-multa, conforme acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JULIANA DOS SANTOS VERAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI no julgamento da Apelação Criminal n. 0800683-93.2024.8.18.0031.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, às penas de 9 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, II e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 36/56).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pela Corte estadual apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com o redimensionamento das penas para 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 849 dias-multa, conforme acórdão de fls. 13/34.
Neste writ, a parte impetrante alega, inicialmente, a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, argumentando que a acusada é primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa.
Sustenta, ainda, que deve ser afastada aplicação das causas de aumento previstas nos incisos II e VI do art. 40 da Lei de Drogas, alegando falta de fundamentação concreta.
Em consequência, defende a fixação de regime inicial menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal.
Requer, liminarmente, que a paciente possa aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus em liberdade e, no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena.
A liminar foi indeferida às fls. 893/894.
As informações foram prestadas às fls. 900/978 e 979/982.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 987/991).
Em petição protocolada em 17/10/2025, a defesa requer a preferência no julgamento do presente writ.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa almeja o afastamento das majorantes dos incisos II e VI do art. 40 da Lei de Drogas e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Verifica-se que o Magistrado singular
[trecho intermediário suprimido]
justificada em razão da comprovação de que ela praticou o delito em questão no desempenho de poder familiar, vez que, conforme relatado pelas testemunhas, fez da residência em que morava com seu filho ponto de venda habitual de entorpecentes (e-STJ, fl. 22); Assim, entendimento em sentido contrário demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita, de rito célere e que não admite dilação probatória."
Por fim, verifica-se que a pena intermediária foi aumentada em apenas 1/6, considerando-se tão somente a majorante prevista no inciso II do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, não havendo, portanto, falar no decote da causa de aumento do inciso VI do referido dispositivo legal, como pretende a defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.