ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 3420, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL NUNES DUARTE contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 10000.20.515191 -3/000 ).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau acolheu pedido da defesa e anulou o processo desde o recebimento da denúncia, diante da ausência de transcrição integral das conversas de WhatsApp dos telefones celulares dos réus.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para determinar o regular andamento do feito (e-STJ fls. 37/52).
Perante o Superior Tribunal de Justiça, o impetrante sustentou nulidade da prova utilizada para embasar o oferecimento da denúncia, tendo em vista a quebra da cadeia de custódia e a ausência de transcrição integral dos diálogos extraídos do aparelho celular apreendido.
A defesa informou que ao recurso especial interposto pela defesa não foi dado conhecimento.
Ao final, inclusive liminarmente, requereu (e-STJ fls. 35/36):
a) o conhecimento e o deferimento da presente ordem de habeas corpus, para reconhecer
[trecho intermediário suprimido]
se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do trânsito em julgado, antes de inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça acerca das controvérsias, com o prévio julgamento de mérito da revisão criminal.
Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade com relação à arguida nulidade, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que " a transcrição parcial das conversas telefônicas não é causa de nulidade do processo, mormente porque as degravações estiveram à disposição da Defesa antes mesmo de solicitar a restituição dos aparelhos celulares, que, a meu ver, equivocadamente foram restituídos às partes. Poderia ela, então, ter requerido a transcrição integral em momento apropriado e, não o fazendo, demonstrou que estava de acordo com a transcrição apenas dos trechos de relevância criminal" (e-STJ fls. 43/44).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.