DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DOMICIANO DA SI… — HC HC 1012485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DOMICIANO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação criminal n.
- 1500576-40.2025.8.26.0228), com acórdão assim ementado (fls.
- Caso em Exame Os réus foram condenados a 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 21 dias-multa, por roubo majorado, conforme art.
- O crime ocorreu em 04 de janeiro de 2025, em São Paulo, quando, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraíram bens da vítima V.C.O..II.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DOMICIANO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação criminal n. 1500576-40.2025.8.26.0228), com acórdão assim ementado (fls. 11):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Os réus foram condenados a 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 21 dias-multa, por roubo majorado, conforme art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. O crime ocorreu em 04 de janeiro de 2025, em São Paulo, quando, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraíram bens da vítima V.C.O..II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) alegação de nulidade no reconhecimento dos réus, supostamente realizado de forma irregular, e (ii) pedido de absolvição por falta de provas ou redução da pena.
III. Razões de Decidir
3. O reconhecimento dos réus foi considerado válido, pois, apesar de não seguir estritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas.
4. A materialidade e autoria do crime foram confirmadas por depoimentos consistentes, incluindo o reconhecimento pela vítima e testemunhos de policiais.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A validade do reconhecimento não depende estritamente do cumprimento do art. 226 do CPP se corroborado por outras provas. 2. A condenação por roubo majorado é mantida com base em provas robustas.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I.
Jurisprudência Citada: STJ, HC 40162/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 28.03.2005. STF, HC 106456, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJE 17.04.2013.
Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal na dosimetria da pena e no regime inicial fechado, pois não houve individualização na fundamentação, ao arrepio do art. 29 do Código Penal, considerando que o paciente é primário e sem mácula em sua ficha criminal.
Assevera que não houve fundamentação idônea para aplicação de mais de uma causa de aumento, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e que a fundamentação para o regime inicial fechado é abstrata e inidônea, violando as súmulas 718 e 719 do STF e a súmula 440 do STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para
[trecho intermediário suprimido]
do magistrado, não justifica revisão por meio de habeas corpus.
6. No caso, as instâncias de origem valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, não havendo desproporção que justifique a concessão da ordem.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 954.367/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Nessa linha, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado (AgRg no AREsp n. 2.482.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.