DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HENRIQUE DE ARAUJO SO… — HC HC 1012438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HENRIQUE DE ARAUJO SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 25/2/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- Na ocasião da audiência de custódia, o Juízo singular concedeu ao paciente a liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere (fls.
- Posteriormente, o Ministério Público Estadual representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, em razão do descumprimento de medida cautelar alternativa que lhe foi imposta, o que foi acatado pelo Magistrado processante (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HENRIQUE DE ARAUJO SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n. 2169064-03.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 25/2/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Na ocasião da audiência de custódia, o Juízo singular concedeu ao paciente a liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere (fls. 99/100).
Posteriormente, o Ministério Público Estadual representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, em razão do descumprimento de medida cautelar alternativa que lhe foi imposta, o que foi acatado pelo Magistrado processante (fls. 139/140).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 17/46.
No presente writ, a parte impetrante alega, inicialmente, que houve erro na intimação do paciente, que foi procurado em endereço incorreto, o que contribuiu para o descumprimento das medidas cautelares impostas.
Sustenta, ademais, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do paciente, além de não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a medida extrema.
Destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes e que foi apreendida pequena quantidade de droga, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 194/195.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 200/203.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fls. 205/209).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 15/07/2025, nos autos da Ação Penal n. 1500110-07.2025.8.26.0144, o paciente foi condenado às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito previstos no art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, permitido ao paciente apelar em liberdade. O alvará de soltura foi expedido em 16/07/2025.
Assim, a notícia da superveniência da expedição do alvará de soltura durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.