ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1012382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo absolveu o paciente do crime de associação para o tráfico, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 644.335/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Reiteração de pedidos. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo absolveu o paciente do crime de associação para o tráfico, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega que o paciente preenche os requisitos para o tráfico privilegiado e que sua condição clínica se agravou.
II. Questão em discussão
3. A questão em discuss ão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de fato novo referente à condição clínica do paciente e a absolvição pelo crime de associação para o tráfico.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. A reiteração de pedidos idênticos aos já analisados em habeas corpus anterior impede o conhecimento do agravo, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. 2. A reiteração de pedidos idênticos aos já analisados impede o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE DA SILVA REZENDE contra decisão de fls. 55/57, que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, em razão da reiteração de pedidos.
A propósito, confira-se o teor da referida decisão:
"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO HENRIQUE DA SILVA
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Ademais, vale consignar que não se faz evidente a ilegalidade no estabelecimento da pena-base, uma vez que sua exasperação decorreu da avaliação da grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 28/4/2021.)
Ressalta-se, por fim, que a absolvição quanto ao delito de associação ao tráfico foi levada em consideração no habeas corpus anterior, porquanto ambas as impetrações atacaram o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500062-70.2021.8.26.0570 e, em relação a eventual piora no quadro clínico do agravante, referida matéria deve ser analisada primeiramente pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.