DECISÃO Trata-se de Petição n — HC HC 1012351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 01124226/2025, protocolizada nos autos do HC n.
- 1.012.351/SP, em que o requerente AYRTON ANNES GOMES TEIXEIRA solicita a extensão dos efeitos da concessão da ordem de habeas corpus proferida às fls.
- Na fundamentação, o requerente informa ser corréu de GUSTAVO BARROS DA SILVA e THIAGO MÁXIMO DA ROCHA GRACIANO pela suposta prática de homicídio qualificado (art.
- 29, do Código Penal) sendo requerida a prisão preventiva dos denunciados.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, a extensão da decisão de impronúncia concedida aos corréus para alcançar o paciente AYRTON ANNES GOMES TEIXEIRA.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Petição n. 01124226/2025, protocolizada nos autos do HC n. 1.012.351/SP, em que o requerente AYRTON ANNES GOMES TEIXEIRA solicita a extensão dos efeitos da concessão da ordem de habeas corpus proferida às fls. 117/131.
Na fundamentação, o requerente informa ser corréu de GUSTAVO BARROS DA SILVA e THIAGO MÁXIMO DA ROCHA GRACIANO pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal) sendo requerida a prisão preventiva dos denunciados.
O impetrante sustenta que deve ser estendida ao paciente a decisão de impronúncia concedida nos autos do mesmo writ aos corréus GUSTAVO BARROS DA SILVA e THIAGO MÁXIMO DA ROCHA GRACIANO. Alega inocência do paciente e ausência de provas diretas (testemunhais, imagens ou registros de câmeras), afirmando que os elementos são meramente conjecturais.
Argumenta que não houve perícia papiloscópica na arma apreendida para aferição de impressões digitais, questionando a suficiência do acervo probatório. Destaca suposta perseguição policial contra o paciente e seus familiares. Ressalta que a Promotora de Justiça que ofereceu a denúncia se declarou suspeita em momento posterior, mas, não obstante, teria atuado ao apresentar recurso nos autos originários, o que, segundo a defesa, reforçaria a alegação de perseguição. Defende, por similitude fática e jurídica, o reconhecimento da impronúncia do paciente, em idênticos termos ao decidido quanto aos corréus.
Requer, liminarmente e no mérito, a extensão da decisão de impronúncia concedida aos corréus para alcançar o paciente AYRTON ANNES GOMES TEIXEIRA.
É o relatório.
Decido.
A incidência do art. 580 do Código de Processo Penal exige, para que se proceda à extensão dos efeitos de determinada decisão a corréu, a demonstração de que as situações fático-processuais são idênticas, bem como que o decisum originário não tenha sido proferido com fundamento em circunstâncias de natureza estritamente pessoal.
Na hipótese vertente, verifica-se, desde logo, a impossibilidade de acolhimento do pedido de extensão formulado em favor do requerente. Isso porque a decisão que concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus baseou-se no reconhecimento de ilegalidade flagrante, ao consignar que o Tribunal a quo fundamentou a pronúncia de GUSTAVO e THIAGO em elementos probatórios não idôneos para submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri, notadamente porque lastreados unicamente em "testemunhos de ouvir dizer".
A situação de AYRTON, contudo, é diversa, pois a sua pronúncia foi fundamentada em outros elementos de convicção, conforme
[trecho intermediário suprimido]
à autoria, pois "encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria .. " (STJ Resp 1.279.458).
Como se observa dos trechos transcritos, ao ora paciente, consoante já analisado, a pronúncia não está baseada apenas em testemunho que pode ser considerado indireto. Dessa forma, não se verifica a identidade fático-processual do paciente com os corréus, razão pela qual o pleito de extensão merece ser indeferido (AgRg no HC 666.623/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021; RHC n. 118.523/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019; AgRg no RHC 119.030/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.