DECISÃO ANGÉLICA LARANJEIRA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 1012321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANGÉLICA LARANJEIRA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de furto tentado.
- A defesa aduz, em síntese: a) incidência da causa especial de diminuição de pena do § 2º do art.
- 155 do Código Penal; b) readequação da pena substitutiva para substituição exclusiva por multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
ANGÉLICA LARANJEIRA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0004066-92.2019.8.24.0008.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de furto tentado.
A defesa aduz, em síntese: a) incidência da causa especial de diminuição de pena do § 2º do art. 155 do Código Penal; b) readequação da pena substitutiva para substituição exclusiva por multa.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração.
Decido.
I. Furto privilegiado
O presente writ sustenta a aplicação do furto privilegiado. Contudo, da leitura do acórdão infere-se que o Tribunal de origem não analisou a matéria, o que acarreta a impossibilidade de conhecimento do writ por supressão de instância.
Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011, grifei).
Assim, nessa parte, não se pode conhecer do recurso.
II. Aplicação isolada da multa.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal e 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso.
Dispôs o acórdão (fls. 47-48):
2 A defesa almeja a substituição da pena privativa de liberdade unicamente por multa, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal.
Para tanto, argumenta que, "sendo a pena de multa mais favorável a acusada (já que não pode ser convertida em prisão) do que a pena restritiva de direitos, o juiz somente poderá optar pela pena menos favorável - substituição por restritiva de direito, e não por multa - mediante fundamentação concreta e válida" (Evento 158, RAZAPELA1, autos originários), o que não ocorreu in casu.
Novamente, sem razão.
Dispõe o art. 44 do Código Penal:
As penas restritivas de direitos são
[trecho intermediário suprimido]
provas, incabível na via do writ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 809.886/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)
Na hipótese, a Corte local decidiu em conformidade com a Súmula n. 171 do STJ: "O benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa não é cabível quando há cominação cumulativa da pena de privativa de liberdade com a pena de multa".
Com efeito, o art. 155 do CP prevê a aplicação cumulativa de multa no seu preceito secundário ("Penas - reclusão, de um a quatro anos, e multa, destaquei), motivo pelo qual não é cabível a sua aplicação para substituir a pena privativa de liberdade.
Logo, não se constata ilegalidade na negativa de aplicação da pena de multa isolada.
III. Dispositivo.
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.