DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMERSON SAMPAIO RABELLO E PAULO ROBERTO DOS SA… — HC HC 1012302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMERSON SAMPAIO RABELLO E PAULO ROBERTO DOS SANTOS CAMARINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em virtude do julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos delitos descritos no art.
- 11.343/06, em concurso material, às penas de 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 2054 (dois mil e cinquenta e quatro) dias-multa (Emerson) e 18 (dezoito) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 2693 (dois mil seiscentos e noventa e três) dias-multa (Paulo Roberto).
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMERSON SAMPAIO RABELLO E PAULO ROBERTO DOS SANTOS CAMARINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em virtude do julgamento da Apelação Criminal n. 0248447-95.2021.8.19.0001.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos delitos descritos no art. 33, caput e art. 35, ambos c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei n. 11.343/06, em concurso material, às penas de 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 2054 (dois mil e cinquenta e quatro) dias-multa (Emerson) e 18 (dezoito) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 2693 (dois mil seiscentos e noventa e três) dias-multa (Paulo Roberto).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso.
Na presente impetração, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consistente na própria condenação dos pacientes dada a inexistência de provas da traficância e da associação para o tráfico. Sustenta que "os agentes policiais não presenciaram a comercialização da substância ilícita" (p. 6); que "no tocante ao crime de associação para fins de tráfico, a acusação é marcada pela vaguidade, generalidade e abstração" (p. 9) e que "não há provas minimamente seguras que confiram substrato probatório suficiente para a condenação" (p. 10).
Salienta, ainda, que a ausência de câmeras policiais durante a abordagem configura a perda de uma chance probatória, pois os "registros audiovisuais da abordagem poderiam dissipar a dúvida" (p. 10)
Requer, por fim, a absolvição dos pacientes, em razão da aplicação do princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. E, subsidiariamente, a redução da pena-base para o mínimo legal, pois o aumento operado em razão das circunstâncias do crime, pelo art. 42 da Lei n. 11.343/06, foi desarrazoado.
A autoridade coatora prestou informações. (p. 213-216 e 225-297)
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. (p. 302-307)
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na possível ocorrência de coação ilegal, decorrente da negativa de absolvição dos pacientes por insuficiência de provas, com base no princípio do in dubio pro reo.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do
[trecho intermediário suprimido]
no rito eleito."
..
(AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
De outro norte, quanto à dosimetria das pena, do mesmo modo, não antevejo qualquer ilegalidade, uma vez que o acórdão impugnado assentiu com a sentença, nos seguintes termos:
"A exasperação na primeira fase do sistema trifásico se mostrou proporcional. Quanto aos apelantes Emerson e Anderson, os aumentos foram fundamentados na grande quantidade de droga e por se tratar de acusados de integrantes de facção criminosa famosa pela extremada violência. Quando ao apelante Paulo, foram considerados, ainda, seus maus antecedentes." (p. 79)
Portanto, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do ar. 654 do Código de Processo Penal.
A i mpetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.