ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trago a julgamento o agravo regimental interposto por DENIS DA SILVA e DIEGO FELISBERTO GOULART contra a decisão de fls. 786/788, por meio da qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme este resumo:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPETRAÇÃO QUANDO EM CURSO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE À LIBERDADE DE IR E VIR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, a defesa sustenta que a condenação dos agravantes por tentativa de furto qualificado está amparada em entendimento superado, uma vez que a conduta imputada - arrombamento de porta com uso de ferramentas - configuraria apenas ato preparatório, sem início de execução da subtração, conforme precedentes recentes desta Corte Superior.
Aduz que a decisão impugnada adotou critério antigo, baseado na exposição a risco concreto do bem jurídico tutelado, já afastado pela jurisprudência atual.
Alega que os fatos são incontroversos e a questão trazida à análise não demanda revolvimento fático-probatório.
Requer a reconsideração da decisão combatida ou o provimento do agravo, a fim de que seja concedida a ordem postulada na impetração.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
No caso, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão ora agravada, mediante impugnação clara e específica dos
[trecho intermediário suprimido]
quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível; à ausência de risco iminente ao direito de ir e vir; e à vedação de supressão de instância para exame de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem.
Caberia à parte recorrente, nas razões do regimental, rebater cada ponto da motivação constante da decisão ora questionada , o que não se verifica da leitura da peça, limitando-se a defesa a reafirmar a tese trazida na petição inicial do habeas corpus.
Dessa forma, não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).
Ante o e xposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.