DECISÃO JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1012292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n.
- A defesa pretende a concessão de liberdade provisória ao paciente - denunciado em virtude da prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006, art.
- 24-A) - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) a prisão preventiva não pode ser decretada exclusivamente com base na ausência de localização do réu Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.
- Prisão preventiva A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5013571-64.20224.8.21.0029.
A defesa pretende a concessão de liberdade provisória ao paciente - denunciado em virtude da prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006, art. 24-A) - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) a prisão preventiva não pode ser decretada exclusivamente com base na ausência de localização do réu
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 147-154).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Tribunal de origem assim fundamentou a decisão de decretação da prisão preventiva do paciente (fls. 11-15, destaquei):
De acordo com os autos originários, o recorrido foi preso em flagrante em 14-04-2023 (inquérito policial nº 500498135202382100293 - 1.1) e denunciado em virtude da prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (AP 1.1).
O juízo a quo homologou o auto de prisão em flagrante (IP 4.1), e na audiência de custódia converteu a prisão em preventiva (IP 14.1), ao argumento de que (nomes suprimidos):
..
Sobreveio, então, decisão revogando a custódia cautelar e substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do CPP (IP 23.1):
..
Por esta razão, concedo a J. R. M. a liberdade provisória, mediante o compromisso de a) manter endereço atualizado nos autos; e b) comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado; c) abster-se de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100m; d) abster-se de manter contato com a vítima, por qualquer meio. (grifei)
..
Recebida a denúncia e ordenada a citação, o oficial de justiça compareceu ao endereço fornecido pelo denunciado na ocasião da soltura (IP 37.1), mas não o encontrou:
..
Segundo certificado pelo meirinho (AP 15.1) (nome suprimido):
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado 10065731489,
[trecho intermediário suprimido]
não se prestaria a acautelar a aplicação da lei penal.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.