ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para corrigir erro material na dosimetria da pena.
- O agravante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que a exasperação da pena-base foi superior ao patamar de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, sem fundamentação idônea, resultando em majoração desproporcional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 729305 PR 2022/0072697-4, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3416, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. MENSURAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para corrigir erro material na dosimetria da pena.
2. O agravante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que a exasperação da pena-base foi superior ao patamar de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, sem fundamentação idônea, resultando em majoração desproporcional. Requer, ainda, o redimensionamento da pena de multa e a alteração do regime inicial para o semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, superior aos patamares de 1/6 ou 1/8, sem critério matemático rígido, configura constrangimento ilegal e desproporcionalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena é atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais ou o princípio da proporcionalidade.
5. No caso, foram apresentados elementos concretos que justificam a valoração negativa das circunstâncias judiciais, como a relevância do agravante na associação criminosa, o elevado numerário subtraído e a grande quantidade de delitos perpetrados.
6. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de frações fixas (1/6 ou 1/8) na dosimetria da pena, sendo aceito que o magistrado utilize critérios discricionários, desde que devidamente fundamentados.
7. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de Origem é válida e demonstra a gravidade concreta da conduta do agravante, não havendo manifesta ilegalidade no cálculo dosimétrico da pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A individualização da pena é atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019 ( AgRg no AREsp n. 1 .593.941/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/09/2020) . XI - Além disso, na consideração dos arts. 59 e 60, ambos do CP, o fato de ter sido utilizada a mesma fundamentação para todos os três delitos não tem o condão de macular a dosimetria, pela apontada violação ao princípio da individualização da pena, por se tratar de crimes cometidos sob as mesmas circunstâncias. ( AgRg no REsp n. 1874995/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) ( AgRg no HC n . 674.909/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/02/2022) . Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 729305 PR 2022/0072697-4, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.