DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GRASIANE DE MACEDO BEZERR… — HC HC 1012249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GRASIANE DE MACEDO BEZERRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Consta dos autos que a paciente encontra-se presa preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- O impetrante sustenta que o decreto prisional é carente de fundamentação idônea, pois não apresenta justificativas concretas para a prisão preventiva, nem para a impossibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, violando os arts.
- 312 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GRASIANE DE MACEDO BEZERRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0001456-44.2025.8.17.9480).
Consta dos autos que a paciente encontra-se presa preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, da Lei n. 9.613/1998.
O impetrante sustenta que o decreto prisional é carente de fundamentação idônea, pois não apresenta justificativas concretas para a prisão preventiva, nem para a impossibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, violando os arts. 312 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Afirma que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem originária, agregou fundamentos não presentes na decisão do Juízo de primeiro grau, incorrendo em indevida inovação.
Destaca que outras acusadas em situação semelhante tiveram medidas cautelares diversas da prisão, sem justificativa para o tratamento diferenciado.
Sustenta que a paciente é primária, possui residência fixa e é mãe de filho menor, o que afastaria o risco à ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva da paciente, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 105/110.
Informações prestadas às fls. 117/120.
Parecer ministerial de fls. 203/207 opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente, ressaltou o seguinte (fls. 71/88; grifamos):
Nos presentes autos, existem indícios de autoria e prova da materialidade de infrações penais, conforme elementos informativos colhidos durante as investigações pela Autoridade Policial, sobretudo na transcrição de diálogos dos obtidos por intercepção telefônica e na quebra de sigilo fiscal, que apontam os representados como integrantes de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas ilícitas e lavagem de dinheiro.
(..)
GRASIANE DE MACÊDO BEZERRA: Esposa do investigado CELSO, e tesoureira da organização criminosa, responsável pela gestão financeira dos negócios ilícitos do grupo e pelo controle das operações do tráfico de drogas na região (ID 194277668 - Pág. 15/29 e ID 194277669 - Pág. 1/11);
(..)
O envolvimento com complexa organização criminosa voltada para a prática dos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro evidencia a periculosidade dos representados, justificando a
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por derradeiro, como bem consignado na manifestação ministerial, "não há previsão de legal de substituição da prisão preventiva por domiciliar pelo simples fato de a ré ser mãe de adolescente de quatorze anos, de modo que, ao contrário dos menores de 12 anos, não é presumida a necessidade de cuidado do menor pela mãe, de modo que deveria ser provada a indispensabilidade de sua presença em virtude de algum outro fator que não o etário", o que não ocorreu no caso em tela.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.