ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1012233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU A DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU A DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO À NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIVÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não viola a soberania dos vereditos o acórdão que anula decisão do Conselho de Sentença considerada manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, a Corte local concluiu que a decisão do Conselho de Sentença, no sentido de que não foram efetuados disparos na direção da vítima, que se encontrava no interior de seu veículo, foi manifestamente contrária à prova dos autos, consignando que a existência material dos fatos foi devidamente comprovada, notadamente pelo laudo pericial e pelo depoimento do réu Felipe, que admitiu ter disparado contra a vítima.
3. Desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem que entendeu, com base em exame exauriente do conjunto fático-probatório, ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via eleita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE ALVES DE JESUS contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500873-08.2021.8.26.0545).
Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, e arts. 29, caput, e 61, inciso II, alínea "j", todos do Código Penal (e-STJ fls. 34/39).
Pronunciado e
[trecho intermediário suprimido]
modificar a conclusão do v. acórdão vergastado que entendeu, com base em elementos concretos nos autos, ser a decisão dos Jurados manifestamente contrária à prova dos autos, providência que exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório o que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita.
IV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 148.304/AC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021). - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar aconcessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.