DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1012204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO BRANDÃO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que não conheceu do agravo em execução interposto pela defesa (n.
- II - Questão em discussão Alegação de ausência de fundamentos aptos a inserção do agravante em RDD - com transferência para o regime prisional federal.
- III - Razões de decidir Ausente possibilidade de conhecimento do agravo em execução interposto contra ato judicial que, em cumprimento a acórdão do Tribunal de Justiça, determinou a inserção do agravante em RDD e, posteriormente, ao sistema prisional federal.
- De mais a mais, diante da ausência de trânsito em julgado do acórdão, inviável o manejo de novo recurso, nas instâncias ordinárias, contra a mesma decisão judicial, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Resultado indicado
IV- Dispositivo e tese Agravo em execução não conhecido." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO BRANDÃO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que não conheceu do agravo em execução interposto pela defesa (n. 001759-67.2025.8.03.0000), nos termos do acórdão assim ementado:
"PROCESSO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - ATO JUDICIAL PROFERIDA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO A ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
I - Caso em exame Agravo em execução interposto contra ato judicial do Juiz da Execução que, em cumprimento a acórdão do Tribunal de Justiça, determinou a inclusão do agravante em regime disciplinar diferenciado com transferência para o sistema prisional federal.
II - Questão em discussão
Alegação de ausência de fundamentos aptos a inserção do agravante em RDD - com transferência para o regime prisional federal.
III - Razões de decidir
Ausente possibilidade de conhecimento do agravo em execução interposto contra ato judicial que, em cumprimento a acórdão do Tribunal de Justiça, determinou a inserção do agravante em RDD e, posteriormente, ao sistema prisional federal. De mais a mais, diante da ausência de trânsito em julgado do acórdão, inviável o manejo de novo recurso, nas instâncias ordinárias, contra a mesma decisão judicial, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.
IV- Dispositivo e tese
Agravo em execução não conhecido." (e-STJ, fls. 57-58)
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento do agravo em execução pela autoridade coatora sob fundamento de unirrecorribilidade, o que teria impedido a análise de mérito e de fatos supervenientes relevantes.
Sustenta a ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea para a transferência ao Sistema Penitenciário Federal (SPF) e para a inclusão/manutenção em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), invocando jurisprudência pacífica do STJ quanto à exigência de contemporaneidade.
Indica grave estado de saúde mental do paciente (depressão grave com sintomas psicóticos, com pensamentos suicidas) e risco iminente à vida, com base em laudos de 5/4/2022 e 16/12/2024, defendendo que a transferência para o SPF, sem condições de tratamento representa ameaça à sua integridade física e mental.
Menciona a expressa recusa da Penitenciária Federal de Catanduvas/PR em recebê-lo por ausência de condições de tratamento, nos termos do Ofício n. 833/2023, com referência a risco de "progressão para tentativa/consumação de
[trecho intermediário suprimido]
agravo em execução verifica-se a existência de duplicidade de recursos interpostos para atacar um mesmo provimento judicial, considerando, repito, que a ato judicial do Juiz da Execução apenas deu cumprimento ao acórdão deste Tribunal. Desta forma, não se mostra, ao menos no meu sentir, possibilidade de conhecimento do deste recurso sob pena de violar o princípio da unirrecorribilidade, o qual afirma que para cada decisão caberá a interposição de apenas um recurso." (e-STJ, fl. 64).
Nessa conjuntura, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Por fim, devo ressaltar à defesa que eventual irresignação sobre a ocorrência de fatos novos e supervenientes deve ser apresentada perante o Juízo da execução, a fim de que sobre ela exerça sua cognição, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.