DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Wesley Altino de Souza e… — HC HC 1012186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Wesley Altino de Souza em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Na inicial, a defesa do paciente informa que ele está cumprindo pena em regime fechado e requereu a progressão para o regime semiaberto, tendo o juízo da execução condicionado a apreciação do pedido à realização de exame criminológico, inclusive com avaliação psiquiátrica, com prazo de 45 dias para sua realização.
- Sustenta que, passados mais de 120 dias, o exame não foi realizado, prejudicando o paciente, pois a data base para nova progressão de regime é a data do último requisito, e a demora na realização do exame está sendo imputada ao paciente, violando princípios constitucionais como o da Irretroatividade da Lei Penal mais gravosa, da Dignidade da Pessoa Humana e da Humanidade.
- Afirma que a exigência do exame criminológico é indevida, pois o paciente foi preso antes da vigência da Lei n.
Resultado indicado
Pelo que verifico nesta data no sítio eletrônico do Tribunal do origem, foi concedida a progressão de regime ao paciente, do fechado para o semiaberto, no dia 29 de agosto de 2025.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o habeas corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Wesley Altino de Souza em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na inicial, a defesa do paciente informa que ele está cumprindo pena em regime fechado e requereu a progressão para o regime semiaberto, tendo o juízo da execução condicionado a apreciação do pedido à realização de exame criminológico, inclusive com avaliação psiquiátrica, com prazo de 45 dias para sua realização. Sustenta que, passados mais de 120 dias, o exame não foi realizado, prejudicando o paciente, pois a data base para nova progressão de regime é a data do último requisito, e a demora na realização do exame está sendo imputada ao paciente, violando princípios constitucionais como o da Irretroatividade da Lei Penal mais gravosa, da Dignidade da Pessoa Humana e da Humanidade. Afirma que a exigência do exame criminológico é indevida, pois o paciente foi preso antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame, e que a decisão judicial carece de fundamentação idônea, sendo baseada apenas na gravidade do crime e na longa pena a cumprir, contrariando a Súmula 439 do STJ. Alega, ainda, que o paciente possui bom comportamento carcerário, não registra faltas graves nos últimos 12 meses, e que a demora na realização do exame não pode ser imputada ao sentenciado, não podendo ter seu direito prejudicado em decorrência da demora.
Indeferida a liminar (fls. 38-40).
Juntadas aos autos as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 45-54).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 58-63).
É o relatório. DECIDO.
Pelo que verifico nesta data no sítio eletrônico do Tribunal do origem, foi concedida a progressão de regime ao paciente, do fechado para o semiaberto, no dia 29 de agosto de 2025.
Diante disso, verifico a perda do objeto do presente writ .
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.