DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LUANN ARNALDO… — HC HC 1012116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LUANN ARNALDO FERNANDES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado a 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, IV e V, este por duas vezes, ambos do Código Penal.
- Neste writ, a defesa alega, em suma, que a condenação se baseou exclusivamente no depoimento de uma única testemunha, Hebert Aparecido de Oliveira, cuja declaração é frágil e isolada, e que as demais testemunhas não confirmaram a participação do paciente no fato delituoso.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LUANN ARNALDO FERNANDES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0471.13.012565-4/001).
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado a 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, IV e V, este por duas vezes, ambos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento, para reduzir a pena do apelante para 26 anos de reclusão, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPLAMENTE AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ADMISSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Se o Conselho de Sentença opta por uma das versões dos fatos contida nos autos, amparado em elementos de prova, não pode ser considerada contrária à prova dos autos, e, por conseguinte, resta afastada a possibilidade de anulação do julgamento perante o Tribunal do Júri.
- A Constituição Federal assegura no seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c" a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a decisão do Conselho de Sentença somente deixará de ser prestigiada quando estiver completamente divorciada do contexto probatório.
- Se a pena-base foi fixada de modo rigoroso na sentença, merece ser reduzida.
- A concessão da assistência judiciária não importa em isenção do pagamento das custas processuais, mas apenas em suspensão da exigibilidade da cobrança pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC." (e-STJ, fl. 10).
Neste writ, a defesa alega, em suma, que a condenação se baseou exclusivamente no depoimento de uma única testemunha, Hebert Aparecido de Oliveira, cuja declaração é frágil e isolada, e que as demais testemunhas não confirmaram a participação do paciente no fato delituoso.
Alega que a decisão dos jurados está totalmente divorciada das provas dos autos, ferindo o entendimento consolidado na Súmula 28 do TJMG.
Defende também a nulidade processual por deficiência técnica da defesa, afirmando que a Defensoria Pública não requereu diligências mínimas, não explorou adequadamente as versões contraditórias existentes nos autos e aceitou passivamente a decisão do júri.
Pleiteia, liminarmente, o sobrestamento imediato dos efeitos da condenação, com a expedição de alvará de soltura, ou,
[trecho intermediário suprimido]
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
..
3. A matéria relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.