ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento deste habeas corpus.
- O paciente foi definitivamente condenado, porém, encontra-se em situação de foragido.
Resultado indicado
Foi impetrado habeas corpus, não conhecido pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12397, 10904, 11417, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA MENTAL. EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento deste habeas corpus.
2. O paciente foi definitivamente condenado, porém, encontra-se em situação de foragido. A defesa aponta o diagnóstico de esquizofrenia e o agravamento do quadro de saúde mental do condenado.
3. Segundo o art. 105 da CF, não está inaugurada a competência desta Corte para apreciar diretamente a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ou o deferimento de prisão domiciliar durante o regime fechado sem que a matéria haja sido previamente analisada pelas instâncias antecedentes.
4. Caso que não comporta a concessão da ordem, de ofício, pois a questão demanda dilação probatória e observância ao contraditório, providências incompatíveis com a via mandamental do habeas corpus. Além disso, não foi formulado, perante o Tribunal de origem, pedido de expedição da guia de recolhimento sem o cumprimento do mandado de prisão, a fim de que a defesa possa submeter o incidente ao Juízo da Vara de Execuções Penais.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
WILLIAN EDURARDO SERNI agrava da decisão de fls. 270-271, que indeferiu liminarmente o processamento deste habeas corpus.
A defesa esclarece que o paciente foi definitivamente condenado e que o Juízo de conhecimento não conheceu do pedido de prisão domiciliar durante o cumprimento da pena em regime fechado, sob o argumento de que, diante do trânsito em julgado, a pretensão deveria ser dirigida ao Juízo da Execução Penal. No entanto, não há nenhuma execução criminal em curso.
Foi impetrado habeas corpus, não conhecido pelo Tribunal de origem. Diante disso, para a advogada, a pretensão pode ser analisada diretamente por esta Corte, porque o apenado é portador de esquizofrenia, "seu quadro de saúde mental agravou-se" e ele não tem "possibilidades de ingressar no sistema carcerário"
[trecho intermediário suprimido]
fechado.
Nesse cenário, não é suficiente, em agravo regimental, apenas reiterar o pleito de prisão domiciliar com fundamento em condição de saúde mental. Tal matéria, além de demandar dilação probatória e submissão ao contraditório - providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus -, encontra óbice no art. 105 da Constituição Federal, que veda a supressão de instância.
Com efeito, "segundo o art. 105 da CF, a supressão de instância impede a análise inédita de matérias não decididas por Tribunais regionais ou estaduais" (AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 15/2/2023).
Não se pode buscar a prisão domiciliar neste âmbito superior sem antes formular adequadamente o pedido às instâncias anteriores, numa tentativa indevida de transformar o Superior Tribunal em órgão de correção universal de toda e qualquer insatisfação processual.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.