DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOZICLEIA ROCHA DO NASCIMENTO SOUZA contra acó… — HC HC 1012064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOZICLEIA ROCHA DO NASCIMENTO SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Na inicial, os impetrantes narraram que a paciente foi condenada pelos crimes do art.
- 1º, caput e § 1º, II, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/1998; do art.
- 2º, 15, inciso II, "a", e 53, inciso I, da Lei nº 9.605/1998, à pena de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, além de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, bem como o pagamento de 47 (quarenta e sete) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 3660, 3618, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOZICLEIA ROCHA DO NASCIMENTO SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Na inicial, os impetrantes narraram que a paciente foi condenada pelos crimes do art. 288, caput, do Código Penal; do art. 1º, caput e § 1º, II, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/1998; do art. 50, parágrafo único, I e II, c/c art. 51, da Lei nº 6.766/1979; e dos arts. 40, 40-A, § 1º, e 48, c/c arts. 2º, 15, inciso II, "a", e 53, inciso I, da Lei nº 9.605/1998, à pena de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, além de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, bem como o pagamento de 47 (quarenta e sete) dias-multa.
Aduziu que o acórdão condenatório padece de manifesta ilegalidade, por ausência de prova de autoria e por incongruência entre a denúncia e a condenação quanto ao objeto material indicado como Chácara 36, situada no Morro da Cruz, São Sebastião/DF, bem como por inexistirem elementos probatórios mínimos dos crimes ambientais, de lavagem de capitais e de associação criminosa, sustentando a absolvição por insuficiência de provas (fls. 02-21).
Informações prestadas às fls. 9826-10166.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus em razão da violação ao princípio da unicidade recursal (fls. 10170-10174).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão proferido em apelação. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Registre-se, ainda, que o paciente já havia interposto recurso especial contra o mesmo acórdão ora apontado como ato coator, o qual não foi admitido na origem, tendo sido posteriormente manejado agravo em recurso especial, atualmente pendente de apreciação por esta Corte Superior (AREsp 2596138/DF).
Com efeito, " o STJ não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 984.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025).
A esse respeito:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício".(AgRg no HC n. 1.035.551/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025)
"A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado, revela manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus". (AgRg no HC n. 989.360/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.).
Dessa forma, inviável dar sequência a esta impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.