DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA GLORIA OLIVEIRA DE S… — HC HC 1012040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA GLORIA OLIVEIRA DE SOUZA, em que se aponta como autoridades coatoras a Primeira Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ e o juiz da execução criminal da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza-CE.
- Na inicial, a defesa informa que a paciente foi presa em flagrante em 4 de agosto de 2022, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 151kg de maconha no interior do imóvel em que se encontrava.
- A paciente foi condenada às penas de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
Resultado indicado
Subsidiariamente, requer seja concedida a ordem de ofício, como medida de justiça, diante da evidente ilegalidade e constrangimento ilegal imposto à paciente, inclusive diante da ausência de intimação da defesa técnica e da condição de mãe de criança menor de 12 anos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA GLORIA OLIVEIRA DE SOUZA, em que se aponta como autoridades coatoras a Primeira Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ e o juiz da execução criminal da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza-CE.
Na inicial, a defesa informa que a paciente foi presa em flagrante em 4 de agosto de 2022, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 151kg de maconha no interior do imóvel em que se encontrava. A paciente foi condenada às penas de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
A defesa sustenta que: a decisão que determinou o recolhimento da paciente ao regime semiaberto é manifestamente ilegal, desarrazoada e em desconformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sendo cabível sua correção por meio do presente writ; a paciente é mãe de criança de menos de dois anos de idade, circunstância que reforça o cabimento da prisão domiciliar, à luz do art. 318-A do Código de Processo Penal c/c art. 117 da Lei de Execução Penal; que a decisão que determinou o retorno da paciente ao regime semiaberto foi proferida sem a regular intimação da defesa técnica privada, situação que representa nulidade absoluta, nos termos da Súmula n. 523 do STF.
No mérito, a defesa requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para reconhecer o direito da paciente ao cumprimento da pena em regime domiciliar, com base nos arts. 318-A do Código de Processo Penal, 117 da Lei de Execução Penal, Súmula Vinculante n. 56 do STF, e na jurisprudência consolidada do STJ e STF. Subsidiariamente, requer seja concedida a ordem de ofício, como medida de justiça, diante da evidente ilegalidade e constrangimento ilegal imposto à paciente, inclusive diante da ausência de intimação da defesa técnica e da condição de mãe de criança menor de 12 anos.
A liminar foi indeferida (p. 193-194).
A autoridade coatora prestou informações.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (p. 227- 235).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber,
[trecho intermediário suprimido]
de que era efetuado comércio de entorpecentes na casa da acusada e a filha da paciente sequer era nascida à época dos fatos.
Desse modo, tem-se que a situação da paciente ajusta-se às diretrizes trazidas pela interpretação jurisprudencial da legislação de regência a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, todavia, concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a substituição da prisão pena da paciente por prisão domiciliar, por motivo diverso, salvo se por outro motivo estiver presa, devendo o juízo de primeiro grau orientar a apenada quanto às condições da custódia domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.