DECISÃO ALAN JULIO DE SOUZA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1012017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALAN JULIO DE SOUZA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa busca anular decisão que reconheceu falta grave por suposta participação em tumulto coletivo ocorrido em agosto de 2024.
- Argumenta que não houve individualização da conduta, e que foi aplicada sanção idêntica a todos os envolvidos, em afronta ao art.
- 45, §3º, da Lei de Execução Penal e ao princípio da intranscendência.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
ALAN JULIO DE SOUZA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0007543-45.2024.8.26.0996.
A defesa busca anular decisão que reconheceu falta grave por suposta participação em tumulto coletivo ocorrido em agosto de 2024. Argumenta que não houve individualização da conduta, e que foi aplicada sanção idêntica a todos os envolvidos, em afronta ao art. 45, §3º, da Lei de Execução Penal e ao princípio da intranscendência.
Sustenta que o sentenciado apenas permaneceu fora da cela porque foi impedido de retornar, mas não praticou atos de subversão, e que a sindicância se baseou exclusivamente em depoimentos de dois servidores, sem imagens que comprovassem a autoria. Ressalta a violação dos princípios da presunção de inocência, da responsabilidade pessoal e da individualização da pena, bem como a ausência de elementos que demonstrem instigação ou resistência à ordem.
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente da falta disciplinar reconhecida (fls. 2-6).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 28-32).
Decido.
I. Contextualização
A defesa interpôs agravo em execução contra a decisão da VEC de Araçatuba, que determinou a anotação de falta disciplinar grave praticada em 4/8/2024 por inobservância do dever de obediência ao servidor e desrespeito às ordens recebidas e decretou a elaboração de cálculo de penas, com interrupção do lapso temporal para progressão de regime, além da perda de 1/3 dos dias anteriormente remidos. O recurso foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou lhe provimento (fls. 7-14):
EMENTA: Agravo em execução. Falta disciplinar grave. Pretendida absolvição por insuficiência do conjunto probatório. Inocorrência. Inviabilidade de reconhecimento de sanção coletiva. Conduta do agravante individualizada. Falta devidamente caracterizada. Conduta típica, plenamente. Palavras coerentes dos Agentes de Segurança. Responsabilização inevitável. Pretendida a desclassificação para falta de natureza média. Impossibilidade. Falta grave amplamente caracterizada. Perda de fração dos dias anteriormente remidos que pode e deve ser decretada no patamar máximo admitido pela lei (1/3). Inteligência do artigo 127, cc. artigos 50, I e VI, da L. E. P. Decisório adequado e bem fundamentado, na medida do necessário e possível. Decisão mantida. Agravo não provido.
II. Falta grave
O procedimento administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa (Lei de Execução Penal,
[trecho intermediário suprimido]
do TJSP - 6ª T., DJEN 26/6/2025, destaquei).
A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado.
O pedido de absolvição ou desclassificação da falta disciplinar, em regra, não comporta conhecimento em habeas corpus, pois demanda a reconstrução histórica dos fatos e o reexame de provas para ser enfrentado, o que é vedado na ação mandamental e de cognição estreita do writ.
Aplica-se ao caso a compreensão de que: "tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, rever esse entendimento .. demandaria, impreterivelmente, incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 702.678/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 21/3/2022).
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.