DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHARLES GOMES DE BARROS, contra acórdão profer… — HC HC 1012014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHARLES GOMES DE BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no âmbito da Revisão Criminal n.
- Sustentam os impetrantes que acórdão que julgou parcialmente procedente a ação revisional, deixando, contudo, de aplicar a causa de diminuição prevista no art.
- 11.343/2006, bem como de reconhecer a atipicidade da conduta quanto ao porte ilegal de arma de fogo, incide em grave erro.
- Alegam que a fixação da pena-base para o crime de tráfico de drogas ocorreu com fundamento em elementos genéricos ou inidôneos, e que a pena aplicada para o delito de porte ilegal de arma foi fixada no máximo legal sem fundamentação concreta.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHARLES GOMES DE BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no âmbito da Revisão Criminal n. 0803038-82.2025.8.02.0000.
Sustentam os impetrantes que acórdão que julgou parcialmente procedente a ação revisional, deixando, contudo, de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como de reconhecer a atipicidade da conduta quanto ao porte ilegal de arma de fogo, incide em grave erro.
Alegam que a fixação da pena-base para o crime de tráfico de drogas ocorreu com fundamento em elementos genéricos ou inidôneos, e que a pena aplicada para o delito de porte ilegal de arma foi fixada no máximo legal sem fundamentação concreta.
Argumentam que o paciente preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado e que a arma foi encontrada em sua residência, o que afastaria a tipificação de porte (fls. 2/23).
O acórdão impugnado manteve condenação e a pena-base do tráfico de drogas em 10 anos, ressaltando a gravidade concreta da conduta, a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, o emprego de arma de fogo e indícios veementes de reiteração delitiva.
Afastou a aplicação do tráfico privilegiado, diante de provas de que o paciente exercia papel de liderança no tráfico local e indicando que o paciente foi preso em cumprimento de mandado de prisão temporária, além de possuir outras condenações por crimes da mesma natureza em outra unidade da federação.
Indeferiu a desclassificação do porte para posse, justificando estar comprovado que o paciente empunhava a arma fora da residência.
Apenas redimensionou a pena pelo crime de porte ilegal de arma, reduzindo-a de 4 anos para 2 anos e 6 meses de reclusão, diante da ausência de fundamentação idônea para a fixação no máximo legal (fls. 24/35).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressaltando que a revisão criminal é via excepcional e exige demonstração inequívoca de contrariedade ao texto legal ou às provas dos autos, cabendo ao requerente fornecer os elementos indispensáveis à comprovação dos fatos alegados.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que, em consonância com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício apenas nos casos de flagrante ilegalidade,
[trecho intermediário suprimido]
via restrita, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, e que o ônus da prova acerca de circunstâncias aptas a desconstituir a coisa julgada recai integralmente sobre o requerente, que deve instruir o pedido com elementos objetivos e suficientes para comprovar as alegações.
Veja-se: "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
No presente caso, não se trouxe aos autos qualquer prova nova ou documento apto a infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual.
Dessa forma, ausente ilegalidade flagrante, não há falar em concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.