ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- PRETENSÃO DE AFASTAMEN TO DA VALORAÇÃO NEGATIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAMEN TO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO MAXIMILIANO contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 52):
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
O agravante reitera os argumentos da impetração e pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada, a fim de se conceder a ordem impetrada para afastar a circunstância judicial das circunstâncias do crime, fixando-se o regime inicial semiaberto de expiação.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAMEN TO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.
Reitero que a impetração busca a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Araquari/SC, ao argumento de que a pena-base foi exasperada a título de circunstâncias do crime com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois o Juízo de primeiro grau se referiu à premeditação para valorar negativamente as circunstâncias do crime, ao sustentar que as circunstâncias do crime foram graves, pois se extrai que o crime foi premeditado, que os agentes ameaçaram a vítima Tiago empunhando uma arma de fogo, tendo esta sido amarrada e deixada em um matagal (fl. 38). No mesmo sentido, o Tema Repetitivo n. 1.318 deste Superior Tribunal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.