ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — TutCautAnt TutCautAnt 1012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PLEITO.
- No caso, concedeu-se o efeito suspensivo ao recurso especial para sustar os efeitos do acórdão recorrido em relação à ordem de pagamento de R$ 22.836.928,14 até ulterior e definitivo julgamento do apelo, em virtude de se vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão da medida.
Resultado indicado
Ainda, o posterior juízo de admissibilidade negativo do recurso especial pela Corte local não leva à perda superveniente do objeto da tutela cautelar, não havendo qualquer amparo jurisprudencial nesse sentido, notadamente quando o efeito suspensivo já foi concedido por esta Corte diante da verificação da relevância das razões deduzidas no recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13149, 4813, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PLEITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. No caso, concedeu-se o efeito suspensivo ao recurso especial para sustar os efeitos do acórdão recorrido em relação à ordem de pagamento de R$ 22.836.928,14 até ulterior e definitivo julgamento do apelo, em virtude de se vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão da medida.
1.1 Esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação do aludido efeito suspensivo a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) ou da ausência de viabilidade do apelo (fumus bonis iuris), o que não restou demonstrado, a denotar a manutenção do efeito suspensivo conferido ao recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por J. F. FERNANDES REPRESENTACOES LTDA, em face de decisão monocrática, da lavra do Ministro João Otávio de Noronha, que deferiu pedido de tutela para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial manejado por VIBRA ENERGIA S.A.
O apelo extremo, a seu turno, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de valores incontroversos à prestação de caução, sob o fundamento de tratar-se de cumprimento provisório de sentença. II - Questão em Discussão: Necessidade ou não de caução para a liberação de valores incontroversos em fase de liquidação de sentença já transitada em julgado. III - Razões de Decidir: 1. O cumprimento de sentença referente
[trecho intermediário suprimido]
na análise da irresignação. Precedentes.
..
(AgInt na TutCautAnt n. 630/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Nesse sentido também: AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgRg no TP n. 4.310/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/5/2023.
Ainda, o posterior juízo de admissibilidade negativo do recurso especial pela Corte local não leva à perda superveniente do objeto da tutela cautelar, não havendo qualquer amparo jurisprudencial nesse sentido, notadamente quando o efeito suspensivo já foi concedido por esta Corte diante da verificação da relevância das razões deduzidas no recurso especial. Como sabido, é o Superior Tribunal de Justiça que tem a última palavra quanto ao cabimento do apelo extremo.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.