ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1011994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- ELEMENTOS OBJETIVOS EXTRAÍDOS DO CONTEXTO FÁTICO.
- Agravo regimental interposto em favor de Gabriel da Silva Ribeiro contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS OBJETIVOS EXTRAÍDOS DO CONTEXTO FÁTICO. LICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em favor de Gabriel da Silva Ribeiro contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
2. A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, alegando que não havia denúncia prévia, volumes visíveis ou objetos nas mãos do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se se houve ilegalidade na abordagem policial, notadamente quanto à realização da busca pessoal e veicular sem mandado judicial, diante da alegada inexistência de elementos objetivos de fundada suspeita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de posse de objetos ilícitos.
5. As instâncias ordinárias assentaram que a abordagem decorreu de fundadas razões: o agravante e outro indivíduo, ao perceberem a viatura, demonstraram nervosismo e tentaram ocultar objetos nos bolsos e atrás do veículo.
6. Da busca pessoal resultou a apreensão de 7 porções de maconha (86,922 g) e dinheiro em espécie, além de drogas no veículo e com o comparsa.
7. Tais elementos afastam a tese de ilicitude, pois a atuação policial foi pautada em circunstâncias objetivas, e não em mera "atitude suspeita".
8. O revolvimento fático-probatório para infirmar essa conclusão é inviável em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA SILVA RIBEIRO contra a decisão que denegou o habeas corpus.
No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, ressaltando a ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal e veicular, uma vez que não havia volumes junto ao corpo ou sacola/bolsa/pochete nas mãos, bem como não havia denúncia específica sobre a prática do
[trecho intermediário suprimido]
244 do CPP. 2. A majoração da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela quantidade de droga apreendida, conforme art. 42 da Lei de Drogas. 3. A inaplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas é mantida quando há indícios de dedicação habitual ao tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 897.275/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 734.212/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STF, AgRg no RHC 229.514, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23.10.2023.
(AgRg no HC n. 983.260/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.