DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CESAR ESTELINO DE SOUZA, contra acórdão pr… — HC HC 1011989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CESAR ESTELINO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 29, ambos do Código Penal - CP, bem como à pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão e 36 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 155, "caput", cc art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 603561 / MG, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CESAR ESTELINO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500032-47.2021.8.16.0566.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso V c/c art. 29, ambos do Código Penal - CP, bem como à pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão e 36 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 155, "caput", cc art. 71 e 72, todos do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa. Confira-se a ementa do julgado (fl. 13/16):
"Homicídio. Art. 121, §2º, inciso I, CP (corréu CESAR Estelino de Souza). Homicídio. Art. 121, §2º, inciso V, CP. Furto. Art. 155, CP, em continuidade delitiva (corréu MARCOS Roberto Sassatti). Pleito de ambas as defesas por submissão a novo julgamento, por se tratar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência Existência de elementos que atestam a materialidade e autoria do delito para ambos os corréus. Jurados optaram por versão devidamente comprovada nos autos e afastam as teses defensivas. Ao Tribunal ad quem cabe apenas verificar se o veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos, ou seja, se colide ou não com as provas apresentadas. E, desde que a solução adotada tenha suporte em vertente probatória, como no caso em tela, deve-se acatá-la, sem se examinar minuciosamente as versões acusatória e defensiva, porque o mesmo já foi realizado pelos juízes de fato, verdadeiros detentores da competência de julgar crimes dolosos contra a vida. Inviável a cassação da decisão condenatória, pois a referida não se desgarrou do acervo probatório. Desclassificação para o crime de lesão corporal. Inviável Atestada a presença de animus necandi. Resta evidente que os acusados perseguiram a vítima em via pública, empunhando um facão e um porrete e, quando alcançaram a mesma a agrediram com tamanha brutalidade a causar as extensas e graves lesões descritas no laudo pericial, as quais foram a causa de sua morte. Assim, é claro o ânimo homicida dos acusados ao agredir a vítima, homem desarmado, com repetidos golpes de faca e porrete em regiões nobres. Não obstante, a testemunha Adelina disse que pediu por diversas vezes que os acusados parassem com as agressões, mas os mesmos a ignoraram, persistindo no ataque brutal. Ainda, o irmão da vítima afirmou que foi ameaçado de morte pelos acusados e demais. Ademais, os agentes somente cessaram
[trecho intermediário suprimido]
pena-base e de diminuição dela - ante o afastamento das vetoriais pela Corte estadual - não foi aduzida na petição do habeas corpus.
Tal situação impede o conhecimento da tese, dada a indevida inovação recursal.
4. As circunstâncias do delito foram sopesadas em desfavor do réu porque o delito foi cometido em concurso com outro agente, em plena via pública, na presença de diversas pessoas, considerações que, conforme já explanado no decisum recorrido, segundo a jurisprudência do STJ, são aptas a motivar o incremento da sanção básica.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 603561 / MG, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/03/2022.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.