DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal … — HC HC 1011985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo de Execução Penal nº 5002468-25.2025.8.19.0500), assim ementado (fls.
- Irresignação defensiva contra decisão que indeferiu o pedido de PAD humanitária para cuidar de familiares diversos (mãe, irmão e neta).
- Não demonstrada a gravidade da doença dos familiares e a imprescindibilidade da agravante aos cuidados dos seus dependentes.
- Também não demonstrada a situação da vulnerabilidade dos familiares, tampouco a impossibilidade de receber cuidados de outras pessoas.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo de Execução Penal nº 5002468-25.2025.8.19.0500), assim ementado (fls. 14-15):
Agravo em Execução Penal. Irresignação defensiva contra decisão que indeferiu o pedido de PAD humanitária para cuidar de familiares diversos (mãe, irmão e neta). Não demonstrada a gravidade da doença dos familiares e a imprescindibilidade da agravante aos cuidados dos seus dependentes. Também não demonstrada a situação da vulnerabilidade dos familiares, tampouco a impossibilidade de receber cuidados de outras pessoas. Não se ignora o dever de proteção dos filhos em relação aos pais, nos casos de carência, velhice, ou enfermidade, assegurado no art. 229 da CRFB. No entanto, tal não pode servir à concessão indiscriminada de benefícios, sobretudo aqueles que implicam o desencarceramento de presos em regimes mais gravosos. No presente caso, não houve comprovação acerca da imprescindibilidade dos cuidados exclusivos da apenada junto à sua mãe idosa e de seu agravado estado de saúde, já que o atestado comprova apenas a ptose palpebral ("pálpebra caída"), estando a demência sob investigação. Tampouco restou demonstrado que a idosa ficaria desamparada ou em situação de risco, considerando que possui dois outros filhos aptos a lhe prestar assistência. Quanto aos cuidados com a neta, por óbvio, há que se ponderar que, em primeiro lugar, obrigação de assistência é dos genitores da criança e não dos avós. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária à paciente, condenada à pena de quatro anos e oito meses de reclusão, por violação ao preceito proibitivo descrito no artigo 158, caput, do Código Penal, não tendo iniciado o cumprimento de sua pena até o presente momento (fls. 52-55). A defesa interpôs agravo em execução penal, mas o Tribunal de Justiça estadual negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau (fls. 14-21).
No presente writ, a defesa sustenta que o acórdão "deixou de analisar de forma concreta a imprescindibilidade da paciente no cuidado diário de sua mãe idosa e do irmão enfermo, ambos comprovadamente dependentes de sua presença e assistência" e que "a paciente se encontra na iminência de ser convocada para o início do cumprimento de pena em regime semiaberto, o que resultará em seu imediato recolhimento ao sistema prisional e, por consequência, na desassistência completa de sua mãe idosa e de seu irmão, ambos em situação de vulnerabilidade social e de saúde" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
dos cuidados com o portador de deficiência" (HC n. 431.920/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
No caso, conforme se verifica do acórdão, "não houve comprovação acerca da imprescindibilidade dos cuidados exclusivos da apenada junto à sua mãe idosa e de seu agravado estado de saúde" nem mesmo da incapacidade do irmão (surdo-mudo).
Além disso, "A jurisprudência do Tribunal Superior não permite a concessão de prisão domiciliar humanitária em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 972.281/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025), como no caso, e que a paciente foi condenada pelo crime do art. 158 do CP (extorsão).
Não se verificando a apontada ilegalidade, de rigor a rejeição da pretensão da defesa.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.