DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1011961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SAMUEL FELIPE DA PAIXAO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução determinou o exame criminológico para análise de progressão do paciente ao regime semiaberto (fls.
- O agravo em execução penal interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal a quo, em acórdão assim sintetizado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO- POSSIBILIDADE - SÚMULA 439 DO STJ - ELEMENTOS CONCRETOS QUE RECOMENDAM A DILIGÊNCIA - PRESENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
- Conforme enunciado da súmula 439 do STJ, é admitido a realização de exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SAMUEL FELIPE DA PAIXAO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.078348-7/001.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução determinou o exame criminológico para análise de progressão do paciente ao regime semiaberto (fls. 22/25).
O agravo em execução penal interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal a quo, em acórdão assim sintetizado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO- POSSIBILIDADE - SÚMULA 439 DO STJ - ELEMENTOS CONCRETOS QUE RECOMENDAM A DILIGÊNCIA - PRESENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme enunciado da súmula 439 do STJ, é admitido a realização de exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
2. Diante da gravidade natureza grave dos delitos, a determinação da realização do exame criminológico é providência recomendável para que se possa dizer que o apenado está apto a ser reintegrado ao convívio social, usufruindo da progressão de regime." (fl. 11).
No presente writ, a defesa alega fundamentação inidônea na decisão que exigiu o exame criminológico para análise da progressão de regime, uma vez ausente qualquer conduta desabonadora do paciente durante a execução da pena.
Assevera estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento do benefício.
Aduz ilegalidade e inconstitucionalidade na exigência do exame criminológico com base nas alterações do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, por ser mais gravosa ao apenado cujo crime foi cometido antes da publicação do novo regramento legal.
Busca, em liminar e no mérito, a concessão da progressão do paciente ao regime semiaberto sem a imposição da realização de exame criminológico.
A liminar foi indeferida às fls. 76/77.
Informações prestadas às fls. 83/109.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício às fls. 111/116.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem apontou
[trecho intermediário suprimido]
desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je 16/9/2014).
2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, D Je de 19/12/2016.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.