DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEARLLEY SILVA VLIESE,… — HC HC 1011950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEARLLEY SILVA VLIESE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus nº 0026456-11.2025.8.19.0000).
- O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, e art.
- A defesa alega, em síntese: (i) ausência de fundamentação idônea, com decisão genérica e padronizada; e (ii) falta dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5897, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEARLLEY SILVA VLIESE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus nº 0026456-11.2025.8.19.0000).
O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos V, VI e VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, e art. 35 c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa alega, em síntese: (i) ausência de fundamentação idônea, com decisão genérica e padronizada; e (ii) falta dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar. Em face disso, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
As informações foram prestadas às fls. 252/255 e 259/262.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 268/270).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça em substituição a recurso próprio, razão pela qual não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
[trecho intermediário suprimido]
já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.7. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 221.592/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ademais, o revolvimento aprofundado das provas dos autos, pleiteado implicitamente pela defesa para demonstrar a ausência dos requisitos da preventiva, encontra óbice na via estreita do habeas corpus, que não se presta ao exame detalhado do acervo probatório.
As instâncias ordinárias, com acesso direto aos elementos informativos e probatórios, concluíram pela indispensabilidade da medida extrema, em decisões devidamente fundamentadas. Rever tal conclusão, nesta sede, demandaria o reexame de provas, providência incompatível com a natureza do writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.