DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDENILSON ALEXANDRE ROSA contra acórdão do Tri… — HC HC 1011909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDENILSON ALEXANDRE ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, nos autos da Ação Penal n.
- 0012961-94.2019.8.24.0023, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 11 dias-multa, e, ainda, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título indenizatório, tendo em vista a prática do delito descrito no art.
- 0012961-94.2019.8.24.0023 - ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a condenação por reparação de danos (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Ainda insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte originária, que não foi conhecido (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDENILSON ALEXANDRE ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Habeas Corpus n. 5015651-70.2025.8.24.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, nos autos da Ação Penal n. 0012961-94.2019.8.24.0023, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 11 dias-multa, e, ainda, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título indenizatório, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 26-33).
A defesa interpôs apelação - n. 0012961-94.2019.8.24.0023 - ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a condenação por reparação de danos (e-STJ, fl. 71).
Ainda insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte originária, que não foi conhecido (e-STJ, fls. 20-22).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois o paciente foi regularmente citado e informou endereço correto nos autos, mas nenhuma intimação foi expedida para o endereço informado.
Afirma que o Ministério Público indicou endereço equivocado, no qual o paciente já não residia antes mesmo do ajuizamento da ação penal, fato atestado pelo oficial de justiça.
Argumenta que a revelia foi decretada com base em dados errôneos e, à época da audiência, o paciente estava preso em outro estado da Federação, sob custódia do Estado de Goiás, o que reforça a responsabilidade estatal por sua localização e intimação.
Aduz que a ausência de intimação pessoal do réu configura nulidade absoluta, por violação ao contraditório, à ampla defesa e à autodefesa, princípios estruturantes do processo penal democrático.
Defende que a falha estatal contaminou todos os atos subsequentes à audiência, resultando em processo manifestamente nulo.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da audiência de instrução e julgamento, bem como da sentença condenatória.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 62).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 65-73 e 77-155), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 157-160).
É o relatório.
Decido.
A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, a fim de atacar sentença definitiva, é medida indevida, uma vez que há expediente próprio para tanto -
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
À luz dessas considerações, não se verifica patente ilegalidade contra o ora paciente.
Por fim, conforme estabelece o art. 565 do Código de Processo Penal, é vedado a qualquer das partes invocar nulidade de ato processual quando tiver contribuído para sua ocorrência, participado de sua realização ou qu ando se tratar de formalidade que apenas favoreça a parte adversa. Em outras palavras, o direito de alegar nulidade está condicionado ao interesse direto na validade do ato. Somente quem é efetivamente prejudicado pode buscar sua anulação. Se a própria parte deu causa ao vício ou não sofreu qualquer prejuízo, não há fundamento legítimo para pleitear a nulidade. Da mesma forma, quando a irregularidade diz respeito exclusivamente a benefício da parte contrária, não cabe à parte interessada requerer sua invalidação.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.