ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1011907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se questiona a fundamentação utilizada para o aumento da pena-base em condenação por tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo delito durante o cumprimento de pena justifica a exasperação da pena-base, considerando a culpabilidade do agente.
Resultado indicado
Este Superior Tribunal de Justiça tem considerado idônea essa razão, para a elevação da reprimenda, em casos semelhantes. .. - Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao novo montante de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto e 12 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação." (HC 472.909/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Dosimetria da pena. CULPABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se questiona a fundamentação utilizada para o aumento da pena-base em condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo delito durante o cumprimento de pena justifica a exasperação da pena-base, considerando a culpabilidade do agente.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena permite ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos parâmetros legais.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prática de crime durante o gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base.
IV. Dispositivo e tese
5 . Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "A prática de novo delito durante o cumprimento de pena justifica a exasperação da pena-base, considerando a maior reprovabilidade da conduta do agente".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1311359/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020; STJ, HC 472.909/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.04.2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO JUNIO DA SILVA de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 85-89).
Nas razões do agravo, a defesa insiste na tese de ausência de fundamentação idônea no aumento da pena-base, sob o argumento de que "o simples fato de estar cumprindo pena não acentua a reprovabilidade." (e- STJ, fl. 4)
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.
É o relatório.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Dosimetria da pena. CULPABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
[trecho intermediário suprimido]
no gozo do benefício da liberdade provisória, quando veio a praticar o novo delito. Este Superior Tribunal de Justiça tem considerado idônea essa razão, para a elevação da reprimenda, em casos semelhantes.
..
- Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao novo montante de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto e 12 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação."
(HC 472.909/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 30/04/2019).
Portanto, tendo sido apresentado elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte." (e-STJ, fls. 85-89)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.