ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1011869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Indeferimento de livramento condicional. histórico prisional desfarovável.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ou, subsidiariamente, a progressão ao regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635, 7791, 10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de livramento condicional. histórico prisional desfarovável. Agravo desprovido .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ou, subsidiariamente, a progressão ao regime semiaberto.
2. O agravante alega ilegalidade na decisão que indeferiu a progressão de regime e o livramento condicional, argumentando que não possui falta disciplinar pendente de reabilitação e que possui bom comportamento carcerário, além de contar com exame criminológico favorável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o livramento condicional e a progressão de regime, com base no histórico prisional do agravante e na prática de faltas disciplinares graves, é legal e fundamentada.
III. Razões de decidir
4. O histórico prisional do agravante, que inclui faltas disciplinares graves e fuga durante saída temporária, justifica o indeferimento do benefício, demonstrando ausência de compromisso com a execução penal.
5. A análise desfavorável do mérito do condenado, mesmo com atestado de boa conduta carcerária, é justificada pelas peculiaridades do caso concreto e pelos fatos ocorridos durante a execução penal.
6. O exame criminológico favorável não vincula o entendimento do magistrado, que deve considerar todos os aspectos do cumprimento da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O histórico prisional e a prática de faltas disciplinares graves justificam o indeferimento de benefícios da execução penal. 2. A análise desfavorável do mérito do condenado pode ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto, independentemente de atestado de boa conduta carcerária. 3. O exame criminológico favorável não vincula o magistrado na análise do requisito subjetivo para concessão de benefícios.".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.467.632/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.10.2019; STJ, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
provimento.
(AgRg no HC 482.426/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 23/8/2019; sem grifos no original.)
O mesmo raciocínio também é seguido nos casos em que há exame criminológico favorável, cujo resultado não vincula o entendimento do Magistrado. Afinal, este Colendo STJ possui a orientação de que as instâncias ordinárias são soberanas na análise das provas inerentes ao preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado para fins de obtenção de benefícios da execução penal, não estando adstrito sequer a eventual conclusão favorável do exame criminológico, devendo levar em conta todos os aspectos do cumprimento da pena no momento. Nesse sentido, AgRg no HC n. 633.997/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.