ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1011790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental No Habeas corpus. tráfico de drogas. trancamento de açÃO PENAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal pelo delito de tráfico de drogas, em razão da alegada irregularidade na busca pessoal e veicular que resultou na apreensão dos entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental No Habeas corpus. tráfico de drogas. trancamento de açÃO PENAL. Busca pessoal e veicular. VALIDADE. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal pelo delito de tráfico de drogas, em razão da alegada irregularidade na busca pessoal e veicular que resultou na apreensão dos entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, realizada com base em comportamento suspeito do agravante, é nula por falta de justa causa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem considerou legítima a busca pessoal e veicular, justificando-a na atividade de fiscalização ordinária de trânsito, assim como pelo comportamento anormal do agravante e seu histórico criminal, o que gerou fundadas suspeitas.
4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialid ade do delito.
5. A tese de nulidade da busca pessoal e veicular é controversa e depende de análise fática que será feita durante a instrução do feito, sendo prematuro, portanto, o trancamento da ação penal .
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "A busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em comportamento suspeito e histórico criminal, gerando fundadas suspeitas para a ação policial".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.000/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 954.173/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURELIO CORDEIRO contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 304-307).
Em seu arrazoado, a defesa renova a
[trecho intermediário suprimido]
inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso, o Tribunal de origem considerou legítima a busca pessoal e veicular que levou à apreensão das drogas e dos materiais de mercancia ilícita, porque decorrente de fiscalização de trânsito regular. Ademais, ao ser entrevistado pelos policiais, a busca pessoal foi motivada pelo histórico criminal do agente e seu comportamento suspeito.
Nesse contexto, concluo pela impossibilidade de exame, no caso, da alegada nulidade pela busca pessoal e veicular com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.