DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE FRANÇA LAMEIRA, contra acor… — HC HC 1011772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE FRANÇA LAMEIRA, contra acordão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que manteve a condenação do paciente, pela prática do delito previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, inicialmente em regime fechado.
- A Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do afastamento da incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/06 com fundamento em processo em andamento e na quantidade de drogas apreendida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE FRANÇA LAMEIRA, contra acordão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que manteve a condenação do paciente, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, inicialmente em regime fechado.
A Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do afastamento da incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 com fundamento em processo em andamento e na quantidade de drogas apreendida.
Aduz violação ao Tema 1.139 do STJ e à jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, que vedam a utilização de inquéritos ou ações penais em curso como argumento para afastar o redutor, além de infirmar a quantidade de droga, considerada insuficiente para caracterizar dedicação a atividades criminosas.
Postula, ainda, a fixação de regime semiaberto, com base na pena-base fixada no mínimo legal e em circunstâncias judiciais favoráveis, invocando o art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, bem como a Súmula 440/STJ. (fls. 2/22)
As informações foram regularmente prestadas pela autoridade apontada como coatora, sobrevindo o trânsito em julgado do acórdão em 18/06/2025. (fls. 266/271)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, à míngua de flagrante ilegalidade (fls. 303/305)
É o relatório. Decido.
De início, cumpre consignar que, consoante reiterada orientação desta Corte Superior, não se admite a impe tração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, quando já transitado em julgado o acórdão condenatório, cabendo à parte interessada manejar a via adequada junto ao juízo de origem.
Diante disso, não se deve conhecer o habeas corpus, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal.
Nessa linha: HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; AgRg no HC n. 486.185 /SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; AgRg no HC n. 751.787 /SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023.
Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021.
E, por relevante, à luz de entendimento remansoso
[trecho intermediário suprimido]
ou processo pendente, mas também de elementos objetivos mencionados na decisão.
Quanto ao regime prisional fechado, mesmo fixada a pena-base no mínimo legal, constata-se que a decisão justificou a imposição em razão do reconhecimento da dedicação à traficância, destacando que o ora paciente encontra-se respondendo a outro processo pelo delito de tráfico, no qual sua condenação já foi confirmada em segundo grau, circunstância que justifica o regime mais gravoso, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
Assim, a fundamentação não se mostra dissociada das premissas de legalidade, individualização da pena e motivação idônea, tampouco revela nulidade a ensejar excepcional concessão da ordem ex officio, sobretudo porque não se identifica abuso de poder ou manifesta injustiça contrária aos precedentes paradigmáticos.
Di ante do exposto, não conheço do habeas corpus, com fundamento no artigo 210 RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.