ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1011763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- TRANCAMENTO AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava ausência de materialidade delitiva do crime de tráfico, de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes e a falta de elementos concretos para a custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. HABITUALIDADE Delitiva DO AGENTE. Agravo Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava ausência de materialidade delitiva do crime de tráfico, de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes e a falta de elementos concretos para a custódia cautelar.
2. A defesa sustenta a inexistência de auto de apreensão, laudo de constatação ou elemento físico que comprove a existência de substância entorpecente, além de alegar que a denúncia se baseia exclusivamente em prints de diálogos com corréus.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta do caso e a reincidência do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: i) se há justa causa para o prosseguimento da ação penal pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta do caso e a reincidência do agravante.
III. Razões de decidir
5. O pedido de trancamento da ação penal pela ausência de materialidade delitiva e comprovação de vínculo subjetivo entre os acusados já foi analisado por esta Corte de Justiça, no HC n. 1.006.424/ES, razão pela qual é inviável a reapreciação de tais questões.
6. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando o fato de o agravante ser reincidente no delito de tráfico de drogas e ter outra condenação não definitiva pelo mesmo delito, quando foi surpreendido novamente na traficâ ncia.
7. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica
[trecho intermediário suprimido]
319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.005.444/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.