DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FÁBIO PAZINI AGUIAR SO… — HC HC 1011703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FÁBIO PAZINI AGUIAR SOUSA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 0003621-23.2025.8.26.0521.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, atualmente cumprindo em regime semiaberto, e pleiteou a retificação do cálculo de pena, sustentando que os dias remidos foram indevidamente subtraídos do total da pena antes da apuração das frações legais exigidas para a obtenção de benefícios executórios, como a progressão de regime (fls.
- O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, e o Juízo da execução penal, acolhendo o parecer ministerial, indeferiu o pedido (fls.
- A defesa agravou da decisão, sustentando que, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal, os dias remidos devem ser considerados após a aferição da fração legal exigida, de modo que sua dedução prévia configura violação à norma legal e à jurisprudência consolidada (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FÁBIO PAZINI AGUIAR SOUSA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 0003621-23.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, atualmente cumprindo em regime semiaberto, e pleiteou a retificação do cálculo de pena, sustentando que os dias remidos foram indevidamente subtraídos do total da pena antes da apuração das frações legais exigidas para a obtenção de benefícios executórios, como a progressão de regime (fls. 2-3).
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, e o Juízo da execução penal, acolhendo o parecer ministerial, indeferiu o pedido (fls. 44-45).
A defesa agravou da decisão, sustentando que, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal, os dias remidos devem ser considerados após a aferição da fração legal exigida, de modo que sua dedução prévia configura violação à norma legal e à jurisprudência consolidada (fls. 2-3).
A Corte local, contudo, negou provimento ao agravo, mantendo o entendimento de que os dias de remição já teriam sido utilizados para a progressão anterior, de modo que sua nova utilização configuraria bis in idem (fls. 10-12).
Neste habeas corpus, a defesa requer a retificação do cálculo de pena do paciente, com a correta consideração dos dias remidos como pena efetivamente cumprida, devendo tais dias serem computados após o cálculo das frações exigidas para a concessão de benefícios executórios, nos termos do artigo 128 da Lei de Execução Penal (fls. 8-9).
Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 68-92).
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pela extinção do writ sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela denegação da ordem (fls. 94-98).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca do cálculo de pena e da correta aplicação do instituto da remição, conforme disposto no artigo 128 da Lei de Execução Penal.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
[trecho intermediário suprimido]
o cumprimento da pena em 14/05/2015, permanecendo foragido até 18/08/2022, o que implicou a homologação de falta grave e seu retorno ao regime fechado.
Já tendo sido utilizado o período de remição de pena referente a atividade laboral exercida antes da primeira progressão do paciente ao regime semiaberto, não há como a defesa pretender que tal período seja novamente contabilizado para o cálculo do novo lapso para progressão ao semiaberto, após sua evasão e retorno ao regime fechado, sob pena de abatimento da pena cumprida em duplicidade.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 889.074/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024 ).
Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.