DECISÃO FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acór… — HC HC 1011682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 meses e 16 dias de detenção, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de calúnia.
- A defesa aduz, em síntese, a prescrição da pretensão punitiva.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03397.
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0439744-70.2016.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 meses e 16 dias de detenção, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de calúnia.
A defesa aduz, em síntese, a prescrição da pretensão punitiva.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem.
Decido.
Alega-se a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Contudo, tal assertiva não encontra respaldo legal.
Nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, se sendo a pena aplicada inferior a 1 ano, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos. Todavia, é imperioso considerar os marcos interruptivos e suspensivos legalmente previstos.
O primeiro marco interruptivo ocorreu com o recebimento da queixa-crime em 11/10/2017, nos moldes do art. 117, I, do Código Penal. Posteriormente, o curso do prazo prescricional foi suspenso entre 22/3/2019 e 10/8/2023, por decisão judicial devidamente fundamentada, consoante autoriza o art. 116, I, do mesmo diploma legal.
A sentença condenatória, prolatada em 27/9/2024, constitui novo marco interruptivo, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Assim, descontado o período de suspensão, o tempo efetivamente decorrido entre o recebimento da queixa e a sentença foi de apenas 2 anos, 7 meses e 7 dias, inferior ao prazo trienal exigido para a ocorrência da prescrição.
Ademais, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem em 17/12/2024 e publicado em 8/1/2025, que manteve a condenação, também constitui marco interruptivo do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema Repetitivo n. 1.100), que reconhece a aptidão do acórdão confirmatório da condenação para interromper a prescrição.
Não há, pois, que se falar em extinção da punibilidade, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.