DECISÃO FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES opõe embargos de declaração contra decisão que denegou o… — HC HC 1011682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES opõe embargos de declaração contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em seu benefício.
- O embargante sustenta a existência de vícios no julgado, especialmente omissão, ao argumento de que não houve análise de todos os pontos relevantes suscitados na impetração.
- Afirma que a decisão teria se limitado ao exame da prescrição, mas não apreciou teses consideradas fundamentais, tais como ausência de domínio dos fatos, prescrição reconhecida pelo Ministério Público na origem, cerceamento de defesa, incompetência do juízo, prejuízo à defesa em razão da suposta confusão entre processos distintos, indeferimento de provas e utilização de testemunhas que não presenciaram os fatos.
- Alega, ainda, que não houve manifestação acerca da existência de embargos de declaração tempestivos opostos na origem, os quais, posteriormente, foram considerados protelatórios, o que, segundo afirma, teria comprometido o regular processamento dos recursos subsequentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03397.
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES opõe embargos de declaração contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em seu benefício.
O embargante sustenta a existência de vícios no julgado, especialmente omissão, ao argumento de que não houve análise de todos os pontos relevantes suscitados na impetração. Afirma que a decisão teria se limitado ao exame da prescrição, mas não apreciou teses consideradas fundamentais, tais como ausência de domínio dos fatos, prescrição reconhecida pelo Ministério Público na origem, cerceamento de defesa, incompetência do juízo, prejuízo à defesa em razão da suposta confusão entre processos distintos, indeferimento de provas e utilização de testemunhas que não presenciaram os fatos.
Alega, ainda, que não houve manifestação acerca da existência de embargos de declaração tempestivos opostos na origem, os quais, posteriormente, foram considerados protelatórios, o que, segundo afirma, teria comprometido o regular processamento dos recursos subsequentes. Sustenta que todos os recursos interpostos inclusive o recurso especial e o agravo em recurso especial foram tempestivos e devidamente fundamentados, com impugnação específica das causas de inadmissão.
Defende que há nulidades processuais relevantes e ausência de apreciação de provas que, em seu entender, demonstrariam a inexistência de domínio dos fatos, mencionando, como exemplo, a atuação de outro advogado em ato processual sem sua participação.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.
Decido.
Na petição inicial do habeas corpus (fls. 3-4), impetrado em causa própria, o paciente alegou a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da não decretação da prescrição penal.
A controvérsia ficou assim delimitada e o Ministério Público Federal ofereceu parecer, e opinou pela denegação da ordem, pois, "se for considerada a publicação do acórdão do TJRJ em 08/01/2025 como marco interruptivo e se estiver correto o período de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias disposto no acórdão combatido, é de se ver que o prazo prescricional de 3 (três) anos não foi ultrapassado" (fl. 214).
A decisão embargada juntou o pedido, e não é omissa, pois afastou a ocorrência da alegada prescrição (fl. 252):
Nos termos do VI, do Código Penal, se sendo a pena art. 109, aplicada inferior a 1 ano, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos. Todavia, é imperioso considerar os marcos interruptivos e suspensivos legalmente previstos. O primeiro marco interruptivo ocorreu com o recebimento da queixa-crime em nos moldes do I, do Código Penal.
[trecho intermediário suprimido]
ampliação de suas teses a cada nova manifestação da parte. Na espécie, o objeto do habeas corpus era a análise da prescrição, e ficou estabilizado quando o Ministério Público Federal ofereceu parecer.
A parte não pode modificar a controvérsia exposta na petição inicial e suscitar múltiplas questões como nulidades, cerceamento de defesa, incompetência e ausência de domínio dos fatos etc. em evidente ampliação indevida do objeto do habeas corpus.
Esse proceder revela tentativa de transformar o habeas corpus em revisão criminal ampla, ou em instrumento de discussão estritamente processual, relacionada à admissibilidade de recurso especial (o que não se admite na via eleita). A oposição de embargos de declaração, por sua vez, não pode servir como instrumento para superposição de teses ou para modificação da petição inicial, em indevido tumulto processual.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.