ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1011665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício.
- A defesa alega ilegalidade na abordagem policial e insuficiência dos elementos probatórios para o decreto condenatório, contrastando as versões do acusado e dos agentes policiais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Abordagem policial e elementos probatórios. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício.
2. A defesa alega ilegalidade na abordagem policial e insuficiência dos elementos probatórios para o decreto condenatório, contrastando as versões do acusado e dos agentes policiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi ilegal e se há insuficiência de provas para a condenação do paciente, considerando a harmonia dos depoimentos dos policiais e a situação flagrancial.
III. Razões de decidir
4. A via do habeas corpus não autoriza o reexame das provas produzidas, sendo inviável a rediscussão da suficiência das provas para a condenação.
5. A situação flagrancial foi comprovada, com o paciente sendo abordado em local conhecido por tráfico de drogas, após empreender fuga ao avistar a polícia.
6. Os depoimentos dos policiais são harmônicos e não indicam intenção de prejudicar o paciente, conferindo credibilidade à atuação policial.
7. A atuação policial foi legítima, com fundada suspeita, decorrente da fuga repentina, autorizando a busca pessoal, conforme art. 244 do Código de Processo Penal.
8. Concluir de modo diverso das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento: "1. A via do habeas corpus não permite reexame de provas. 2. A atuação policial é legítima quando há fundada suspeita, autorizando busca pessoal. 3. A harmonia dos depoimentos policiais confere credibilidade à atuação policial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970.852/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no HC 1.000.686/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual
[trecho intermediário suprimido]
e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias do delito. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 1.000.686/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.