DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEIDSON RIBEIRO DE OLIVEIRA, em face de decisão … — HC HC 1011664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEIDSON RIBEIRO DE OLIVEIRA, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
- No presente agravo, peliteia o agravante a superação do óbice processual da Súmula 691/STF, ante a configuração de flagrante ilegalidade, consubstanciada na evidente incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a manutenção da prisão preventiva, sem fundamentação concreta e atual.
Resultado indicado
11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLEIDSON RIBEIRO DE OLIVEIRA, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
No presente agravo, peliteia o agravante a superação do óbice processual da Súmula 691/STF, ante a configuração de flagrante ilegalidade, consubstanciada na evidente incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a manutenção da prisão preventiva, sem fundamentação concreta e atual.
Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado.
É o relatório. DECIDO.
O agravo está prejudicado.
Faz-se necessário asseverar que o presente writ investe contra decisão proferida por Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem.
Sobre o tema, insta consignar que a jurisprudência desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em tais situações, sob pena de ensejar supressão de instância.
Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado sumular n 691/STF, in verbis:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Conforme informações do juízo de origem, ouve a superveniência do julgamento definitivo do habeas corpus originário, HC 1.0000.25.199408-3/000, fls. 1.163-1.170 em que denegaram a ordem. Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente writ pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida liminar, encontram-se superados, em vista do pronunciamento final acerca do mandamus na origem.
Nesse sentido:
"A superveniência de acórdão que julga o mérito do habeas corpus em instância inferior torna prejudicada a análise do mesmo pedido no Superior Tribunal de Justiça"(AgRg no HC n. 914.750/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique- se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.