ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1011636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída necessária para análise da legalidade da prisão preventiva.
- O agravante alegou que o acórdão do Tribunal de origem, que manteve a prisão preventiva, reproduziu os fundamentos da decisão de primeiro grau, sendo suficiente para permitir o exame da legalidade da custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 481.958/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Instrução deficiente. Ausência de prova pré-constituída. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída necessária para análise da legalidade da prisão preventiva.
2. O agravante alegou que o acórdão do Tribunal de origem, que manteve a prisão preventiva, reproduziu os fundamentos da decisão de primeiro grau, sendo suficiente para permitir o exame da legalidade da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cópia da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva inviabiliza o conhecimento do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A instrução do habeas corpus deve ser completa e conter prova pré-constituída, sendo responsabilidade do impetrante apresentar documentos essenciais para análise da controvérsia.
5. A ausência de cópia da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva impede a verificação da legalidade da custódia cautelar, inviabilizando o exame do mérito do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A instrução do habeas corpus deve conter prova pré-constituída, sendo imprescindível a apresentação de documentos essenciais para análise da controvérsia.
2. A ausência de peça essencial, como a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva, inviabiliza o exame do mérito do habeas corpus.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.02.2019; STJ, AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.09.2019; STJ, AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA contra decisão monocrática, por mim proferida, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
O agravante
[trecho intermediário suprimido]
DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.
..
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019)
Ao contrário do alegado pela parte, o decreto preventivo não está transcirto no acórdão impugnado e ele é indispensável para aferição da legalidade da custódia cautelar, objeto da presente impetração.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.