DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO SANTOS DE MELO e… — HC HC 1011615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO SANTOS DE MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado a 4 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão pelas práticas dos crimes de lesão corporal qualificada e cárcere privado, cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
- O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de concessão de indulto ou de comutação (fls.
- A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO SANTOS DE MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n. 8000020-32.2025.8.21.0125).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado a 4 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão pelas práticas dos crimes de lesão corporal qualificada e cárcere privado, cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de concessão de indulto ou de comutação (fls. 16-18).
A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 8-12).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a interpretação do Decreto n. 12.338/2024 feita pelo acórdão viola a principiologia penal e é equivocada do ponto de vista gramatical, pois a redação do dispositivo não inclui o delito de lesão corporal qualificada como impeditivo à concessão de indulto.
Afirma que "o crime de lesões corporais, ainda que contra mulher, não está previsto na Lei nº 11.340/2006, mas no Código Penal, de modo que não se submete à vedação incluída no Decreto" (fl. 6).
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para "cassar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul" (fl. 7), devendo ser concedido o benefício do indulto ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 68-72).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 79-85).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM
[trecho intermediário suprimido]
infrações.
Nessas circunstâncias, consoante previsto no art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, correta está a interpretação dada acerca da vedação de se conceder os mencionados benefícios, não havendo, portanto, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338 /24. VEDAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora o art. 1 29, § 13, do Código Penal não esteja formalmente listado entre os dispositivos impeditivos, a interpretação sistemática e teleológica do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 impõe a negativa do benefício de indulto.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.008.242/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.