DECISÃO MAQUIS GOMES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1011605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAQUIS GOMES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A defesa aduz, em síntese, a) ilicitude das provas obtidas por invasão de domicílio sem ordem judicial; b) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
- Requer a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
MAQUIS GOMES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 0016653-09.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa aduz, em síntese, a) ilicitude das provas obtidas por invasão de domicílio sem ordem judicial; b) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Requer a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 136-147).
Decido.
I. Contextualização
O Juízo de origem decretou a segregação cautelar do paciente pelos seguintes fundamentos (fls. 65-67, grifei):
No caso dos autos, o Auto de Prisão em Flagrante encontra-se formalmente em ordem, inexistindo qualquer vício formal que autorize o seu relaxamento; também materialmente, não reputo que a entrada no domicílio de Maquis se tenha dado de forma ilegal, pois, segundo os policiais, que detêm presunção de veracidade do que afirmam, eles teriam avistado os três manuseando drogas, o que significa um crime em andamento, autorizando o ingresso. Ademais, teriam sido direcionados para lá, por informação de Jessica, de que o companheiro Alexsandro para lá se teria dirigido a fim de fazer uma entrega de drogas. Confira-se o Boletim de Ocorrência: a equipe de força tática estava em patrulhamento, recebendo informação de que pela avenida Miguel Abraão Miziara, 260 um casal de nomes Alexsandro e Jéssica estariam armazenando drogas em sua residência. Pelo local a residência estava com o portão entreaberto sendo visualizado e, abordada Jéssica, ela franqueou a entrada; ao ser indagada sobre se teria drogas em sua residência, afirmou que sim, e que ela e o amásio estariam guardando para Maquis e Larissa; ao perguntar sobre onde estaria seu amásio Alexsandro, informou que ele acabara de sair para entregar uma quantidade de drogas para Maquis e Larissa. Jessica apontou um armário em seu quarto, onde foram localizados, dentro de uma sacola, sete pedaços menores e um tijolo da droga cocaína. Outra viatura foi até o local onde estavam os outros três, confirme indicado, avistada a motocicleta pertencente a Alexsandro; possível avistar, através da porta da sala aberta, Maquis, Larissa e Alexsandro manuseando entorpecentes; ao avistar a equipe, Maquis segurou a droga na mão. Já Larissa e Alexsandro, teriam
[trecho intermediário suprimido]
à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Portanto, diferentemente do alegado na impetração, as razões invocadas nas instâncias de origem apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela necessidade de frear a reiteração delitiva do paciente, que é reincidente específico.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.