DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DE SOUZA, … — HC HC 1011555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, ao julgar recurso de apelação, manteve a condenação do Paciente pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art.
- 306 do CTB, fixando-lhe pena de 10 meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto.
- A defesa sustenta constrangimento ilegal consubstanciado na fixação de regime mais gravoso, ao argumento de que a reincidência genérica, por si só, não justificaria o regime semiaberto para pena inferior a 1 ano afirmando a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, como a ausência de violência ou grave ameaça e a inserção social do Paciente, que exerce atividade laboral formal.
- Alega, ainda, que a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem seria genérica, sem motivação concreta idônea a embasar o regime mais gravoso. (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, ao julgar recurso de apelação, manteve a condenação do Paciente pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, fixando-lhe pena de 10 meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto.
A defesa sustenta constrangimento ilegal consubstanciado na fixação de regime mais gravoso, ao argumento de que a reincidência genérica, por si só, não justificaria o regime semiaberto para pena inferior a 1 ano afirmando a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, como a ausência de violência ou grave ameaça e a inserção social do Paciente, que exerce atividade laboral formal.
Alega, ainda, que a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem seria genérica, sem motivação concreta idônea a embasar o regime mais gravoso. (fls. 2/7)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela denegação da ordem, destacando que a pena-base foi majorada em razão da intensa culpabilidade do Paciente, constatada pelo teor etílico três vezes superior ao mínimo legal, além da dupla reincidência, circunstâncias que amparam a fixação do regime semiaberto. Afirma que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, que admite regime inicial mais gravoso para penas inferiores a quatro anos, desde que devidamente fundamentado em circunstâncias concretas. (fls. 337/340)
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não comporta conhecimento, por se prestar a substituir recurso cabível, inexistindo flagrante ilegalidade a ser reparada de ofício.
Com efeito, a leitura detida do acórdão impugnado revela que a fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente motivada em circunstâncias judiciais concretas, especialmente a elevada culpabilidade, evidenciada por laudo pericial que atestou teor etílico três vezes superior ao mínimo previsto em lei, além da dupla reincidência, circunstâncias que agravam o juízo de reprovação da conduta.
Lê-se a fls. 201:
"A despeito do delito não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o regime mais gravoso é o mais indicado a coibir futuras incursões neste sentido por parte do apelante e para salvaguardar a sociedade, haja vista sua condição de reincidente, bem como diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tudo para a suficiente prevenção do delito e, principalmente, para a melhor ressocialização do réu."
Vale destacar que da leitura simples do art. 33 do Código Penal, se extrai
[trecho intermediário suprimido]
admitiu para as penas privativas de liberdade inferiores a 4 (quatro) anos a possibilidade de fixação do regime semiaberto, desde que favoráveis todas as circunstâncias judiciais. Neste sentido é a súmula 269/STJ.
O acórdão se alinha integralmente à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis podem, conjuntamente, justificar a imposição de regime mais severo, mesmo para penas inferiores a quatro anos.
Acrescente-se, por fim, que a revisão de dosimetria, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade evidente, não se presta à via estreita do habeas corpus, na forma da jurisprudência pacífica desta Corte.
No caso, não se verifica qualquer abuso ou teratologia que justifique a mitigação dessa regra processual.
Diante do exposto, considerando a ausência de ilegalidade flagrante, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.