ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1011546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11705
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus. No writ, buscava-se o restabelecimento de salvo-conduto para cultivo artesanal de Cannabis sativa com fins exclusivamente medicinais, sob a justificativa de que o embargante é portador de transtornos psiquiátricos graves, apresentando melhora apenas com o uso de óleo à base de canabidiol, sendo-lhe economicamente inviável a aquisição do medicamento importado.
2. Nos embargos, a defesa alegou omissões e contradições no acórdão, como a desconsideração de provas sobre a tentativa de obtenção do medicamento pelo SUS, inconsistências médicas não devidamente valoradas, invalidação do laudo técnico agronômico, aplicação indevida do Tema 506 do STF, afastamento da análise de prova pré-constituída na via do habeas corpus e não reconhecimento da imprescindibilidade do cultivo artesanal como única forma de continuidade do tratamento.
3. O embargante requereu o saneamento dos vícios apontados, a reconsideração do acórdão embargado e o restabelecimento do salvo-conduto anteriormente expedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições ao negar provimento ao agravo regimental e manter a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, especialmente no que tange à análise das provas apresentadas e à aplicação do Tema 506 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou resolver contradição em decisão judicial. No caso concreto, não foram identificados os vícios apontados.
6. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que não restou demonstrada a imprescindibilidade do cultivo artesanal, considerando a autorização da ANVISA para importação de fármacos à base de canabidiol e a existência de política pública estadual
[trecho intermediário suprimido]
nesta Corte. Assim, não se trata de omissão, mas de reconhecimento da inadequação da via processual para exame aprofundado de prova técnica controvertida.
Por fim, a questão da imprescindibilidade do cultivo artesanal também foi enfrentada expressamente, tendo o acórdão concluído que não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que o plantio da Cannabis sativa seria o único meio viável e seguro de assegurar a continuidade do tratamento do paciente, especialmente diante da existência de alternativas legais já disponíveis.
Verifica-se, portanto, que o embargante busca, sob o pretexto de omissão e contradição, rediscutir o mérito da decisão proferida , o que não é cabível na estreita via dos embargos de declaração. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício a ser sanado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.