DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO ÉSIO DE SOUSA CRU… — HC HC 1011538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO ÉSIO DE SOUSA CRUZ, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/2/2025, sendo a prisão convertida em preventiva, em razão da prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 129, c/c o artigo 14, II, 331 e 344, todos do Código Penal.
- Neste writ, sustenta que foi determinada, em ação própria, a interdição do paciente, "em razão de ser esquizofrênico e autista".
- Reclama que, apesar de sua condição, permanece recolhido em unidade prisional comum, situação agravada pela ausência de estrutura médica e terapêutica adequada.
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3573, 3386, 3580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO ÉSIO DE SOUSA CRUZ, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do HC n. 0624556- 04.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/2/2025, sendo a prisão convertida em preventiva, em razão da prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 129, c/c o artigo 14, II, 331 e 344, todos do Código Penal. Neste writ, sustenta que foi determinada, em ação própria, a interdição do paciente, "em razão de ser esquizofrênico e autista". Reclama que, apesar de sua condição, permanece recolhido em unidade prisional comum, situação agravada pela ausência de estrutura médica e terapêutica adequada. Aduz que o Tribunal local reconheceu expressamente a gravidade do quadro psiquiátrico e determinou apenas a alocação do paciente em ala separada da unidade prisional, com atendimento psicológico e psiquiátrico semanal, o que representaria "verdadeira institucionalização em ambiente prisional". Defende que a decisão que manteve a custódia cautelar não individualiza concretamente a atual necessidade da prisão, "apoiando-se genericamente em suposta periculosidade e histórico criminal", sendo que os delitos supostamente praticados "não apresentam gravidade concreta suficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar". Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que ocorra a imediata substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa consistente em tratamento ambulatorial ou domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 110-114.
Informações prestadas às fls. 120-144.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 148-155, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando (fls.75-77):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃOCORPORAL TENTADA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA. PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO TRANSITADAEM JULGADO E QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS EMCURSO. HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDACAUTELAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EDE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEIMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NOESTABELECIMENTO PRISIONAL. DOCUMENTOS QUE ENSEJAMAOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 487/2023 DO CNJ. ORDEMDENEGADA, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado
[trecho intermediário suprimido]
In casu, não há, nos autos, nenhum documento comprobatório de que o paciente foi ou será recolhido em regime mais gravoso por falta de vagas no regime estabelecido na condenação.
3. A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
4. Ordem não conhecida.
(HC 358.682/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.