DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedi do de liminar, impetrado em favor de JOSE MARCOS DA SILVA,… — HC HC 1011527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedi do de liminar, impetrado em favor de JOSE MARCOS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO na apelação criminal n.
- 0000634-47.2021.8.17.3320, em acórdão assim ementado (fls.
- Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (CP, art.
- 121, §2º, IV), requerendo o redimensionamento da pena mediante adequada valoração das circunstâncias judiciais.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedi do de liminar, impetrado em favor de JOSE MARCOS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO na apelação criminal n. 0000634-47.2021.8.17.3320, em acórdão assim ementado (fls. 62-64):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, IV), requerendo o redimensionamento da pena mediante adequada valoração das circunstâncias judiciais.
II. QUESTÕES DE DUSCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) saber se houve adequada valoração e fundamentação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especificamente quanto à culpabilidade, consequências do crime, conduta social e personalidade do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena é operação que demanda análise individualizada e fundamentada de cada circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal.
4. A culpabilidade deve ser valorada negativamente quando o grau de reprovabilidade da conduta excede o normal à espécie, o que pode ser aferido no dolo intenso de execução do réu, agindo com brutalidade (golpes de foice), além do fato do réu ter saído do sistema prisional há apenas 07 (sete) meses, voltou a delinquir, demonstrando maior grau de reprovabilidade de sua conduta e menosprezo às decisões judiciais.
5. A conduta social merece reprovação quando comprovado nos autos que o réu é visto na comunidade como pessoa perigosa, causando temor nos moradores locais, tendo inclusive proferido ameaças.
6. As consequências do crime extrapolam o resultado típico quando a prática do delito provoca alteração nos hábitos da comunidade local por medo de novos crimes.
7. Para a valoração negativa da personalidade do réu é necessária a demonstração concreta de desvios de personalidade, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos já utilizados para valorar outras circunstâncias judiciais, não podendo serem valoradas novamente em desfavor do réu, para não incorrer em bis in idem.
8. Conforme entendimento do STJ, a exasperação da pena-base deve observar o patamar de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa, e a
[trecho intermediário suprimido]
com base em elementos concretos, não havendo desproporção que justifique a concessão da ordem.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 954.367/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ressalta-se, ao final, não há como está Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado (AgRg no AREsp n. 2.482.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.).
Assim, deve ser mantida inalterada a pena imposta ao paciente, assim como o regime aplicado pelos próprios fundamentos utilizados pelo Tribunal impetrado.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.