DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON ISRAEL MODEST… — HC HC 1011513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON ISRAEL MODESTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o indulto da pena ao paciente, nos termos do Decreto Presidencial n.
- 11.846/2023, quanto ao crime de roubo majorado, pelo qual foi condenado (fls.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para cassar a decisão que concedeu indulto da pena do crime de roubo majorando pelo emprego de arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON ISRAEL MODESTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0001229-70.2025.8.26.0114.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o indulto da pena ao paciente, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, quanto ao crime de roubo majorado, pelo qual foi condenado (fls. 15/18).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para cassar a decisão que concedeu indulto da pena do crime de roubo majorando pelo emprego de arma de fogo. Confira-se a ementa do julgado (fl. 21):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO CONCEDIDO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 - INCONFORMISMO MINISTERIAL - OBJETIVA A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO - NECESSIDADE - PRÁTICA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - CRIME PREVISTO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL, ALÉM DE EXPRESSO IMPEDIMENTO DEFINIDO PELO DECRETO PRESIDENCIAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, II, "A" E "B" E 2º, I, AMBOS DA LEI Nº 8.072/1990 E ART. 1º, I, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 - NATUREZA HEDIONDA DO CRIME QUE CONSIDERA A DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO E NÃO DO COMETIMENTO DO DELITO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA - PRECEDENTES DO C. STF E DESTE E. TJSP - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, praticado pelo paciente em 2017, não pode ser considerado hediondo, uma vez que a classificação como tal só foi introduzida com a Lei n. 13.964/2019.
Alega que a aplicação retroativa da mencionada lei viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, e defende que o indulto concedido ao paciente deve ser mantido, pois os requisitos legais foram cumpridos e o crime não era hediondo à época dos fatos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão que concedeu indulto ao paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 33/34).
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 42/44) e pelo Tribunal a quo (fls. 47/48).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 65/70).
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Destarte, se o crime pelo qual o paciente foi condenado - roubo majorado pelo emprego de arma de fogo - era considerado hediondo no momento da publicação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, ainda que assim não o fosse na data do cometimento, é mesmo incabível a concessão do indulto, pois o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício deve ser analisado estritamente à luz do que prevê o regramento respectivo.
Logo, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inc. XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.